A 6º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º região (TRF1) decidiu que, se o estudante morrer, o fiador não estará obrigado a pagar o financiamento. Isso ajuda a existência de fiadores, visto que sempre é difícil encontrar uma pessoa que esteja disposta a se colocar a pagar uma dívida em caso de insolvência do devedor, tornando-se este – o fiador – devedor por arrastamento.
Só a fim de esclarecer o instituto, o fiador é obrigado a pagar a dívida caso o devedor principal, aquele que fez a dívida e chamou o fiador, não pague, ou seja, se torne insolvente. Isto é o faz se distinguir do avalista, uma vez que o avalista está obrigado a pegar a dívida mesmo que o avalizado queira pagar, em termos mais claros, sempre há obrigação do avalista em pagar a dívida, já o fiador, só se o devedor não pagar.
Com essa decisão do TRF1 se facilitará a existência de fiadores nos contratos de financiamento estudantil, pois não haverá mais o medo de “se o estudante faltar”, pois agora o fiador está isento a pagar caso se dê o falecimento do estudante. Porém, não haverá o mesmo benefício para a família, mesmo isto não sendo citado na decisão que aqui se comenta, pois, as dívidas prevalecem à morte, somente, é claro, se o falecido deixar bens. Como estudantes quase sempre não tem bens, isso se tornará um peso para as financiadoras que perderam muito com estes casos.
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