O Estado e o direito de trabalhar

É dever do Estado proporcionar que haja trabalho para todas aquelas pessoas que desejam ter independência financeira e sozinha custearem sua vida financeira. Quando o Estado não proporciona isto está sendo omisso e deve ser punido, porém, grande dúvida existe: como punir o Estado?

Certamente seria algo bastante complicado de ser realizado quando se trata de punir o Estado quando se vive em uma realidade em que o Estado é tudo, o julgador e acusado, mas, graças a Deus vivemos em um país em que, mesmo sendo o Estado o detentor da criação de leis, da sua aplicação e do julgamento destas mesmas leis, são pessoas diferentes que praticam tal ato, ou seja, os poderes do Estado são ocupados por servidores diferentes, coisa que faz que não exista dependência entre o Legislativo, Executivo e Judiciário.

Sendo assim o Estado pode ser punido, não o Estado como um todo, mas, uma fração do seu poder. Com efeito, o judiciário pune o Legislativo e o Executivo quando comete atos que não condizem com aquilo que é justo, e o próprio judiciário se pune quando comete um erro, através da grande sabedoria dele estar separado por instâncias.

Mas, quando o Estado cumpre sua missão de garantir o emprego para aqueles que querem trabalhar ele deve garantir que os empregadores não explorem aqueles que querem fazer um bom trabalho. Sendo assim, deve haver mecanismos que proíbam que os empregadores se achem donos dos seus empregados. Dentro do mundo do emprego deve haver respeito e cooperação.

Em suma, o Estado deve proporcionar o emprego e um emprego digno.

Empregado em aviso prévio pode solicitar sua participação no Plano de Demissão Voluntária

Mesmo um trabalhador que já sabe que em um mês não terá que trabalhar mais para a empresa que lhe contratou pode solicitar a participação no Plano de Demissão Voluntário, conforme decisão da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O PDV possui vários benefícios um deles é que o trabalhador receberá um salário a cada ano que trabalhou na empresa, ou seja, se trabalhou 10 anos serão 10 salários a mais dentro de sua rescisão.

Vemos com grande alegria a decisão que foi proferida pelo juiz da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, haja vista que observou que o trabalhador que está em aviso prévio ainda contém seu vínculo trabalho ativo. Devemos esperar por mais decisões que sejam favoráveis aos trabalhadores, visto que são eles que fazem as indústrias continuarem a operar.

Trabalho aos domingos

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional normas que autorizam o funcionamento do comércio em geral em dias de feriados e domingos, condicionado ao que for estabelecido em leis municipais, devendo ser compensado aos trabalhadores ou pago em dobro. Foram propostas duas ações sobre este tema, uma proposta pela PSOL e a outra Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, relator foi o ministro Gilmar Mendes (ADI 3975 e ADI 4027).

Certamente houve um equívoco sobre a interpretação da norma constitucional que impõe descanso aos domingos. Na verdade, não há uma determinação que descanso seja unicamente aos domingos, mas, preferencialmente aos domingos, devendo, caso não seja estabelecido nos domingos, que seja dado outro dia. Somente há uma preferência aos domingos.

Esta preferência aos domingos é devida a nossa cultura cristã, a qual determinar que todo cristão deve tirar este dia para oração e para o descanso do trabalha que habitualmente prática durante a semana. Está norma acabou se incorporando a cultura de todos os cidadãos, até mesmo aqueles que não são ligados a questões religiosas, ou seja, se tornou uma cultura nacional, vezes até desvinculada com a religião.

Trazemos aqui as palavras de um grande escritor trabalhista sobre este tema, o insigne Luciano Martinez, que ressalta que somente há uma preferência, não uma obrigatoriedade pelo repouso aos domingos, senão, sejamos,

Os descansos semanais remunerados estão previstos no texto constitucional como direito social universal, abrangendo, indistintamente, servidores públicos (§ 3º. do art. 39) e trabalhadores urbanos, rurais e domésticos (vide o art. 7º, XV e parágrafo único). Importante, entretanto, é o registro de que, diante de redação dada pela Carta, não necessariamente, mas apenas preferencialmente, precisam recair em domingos. (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. ed. 8ª. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 468)

O Supremo somente fez concretizar aquilo que já era dito pela doutrina e, certamente, pela jurisprudência de tribunais inferiores, algo que é seu trabalho. A Corte mais alta não deve estar muito a inovar, somente trazer como algo petrificado aquilo que já era dito por outros seguimentos do Direito, porém, sem que tenha a força que uma decisão do STF possa ter. A Corte Suprema quando começa a falar coisas que ainda não tenha sido debatida ardentemente e chegado a uma conclusão estará legislando, e está não a tarefa de uma Corte Constitucional.

Devemos parabenizar o ótimo voto do relator, ministro Gilmar Mendes, onde expõe de modo claro aquilo que já era algo dito como certa. De agora em diante não teremos mais tantas ações que versem sobre tal tema, e, se tivermos, já teremos uma paradigmas para ser adotado.

Em 2018 o Brasil criou mais de 336.8 mil postos de emprego

Segundo o site Governo do Brasil, neste ano de 2018 foram criados mais de 336.8 mil postos de emprego. Segundo o mesmo site isto se deve a medidas criadas pelo Governo Temer, onde retirou o Brasil da recessão e garantiu mais possibilidade de trabalho para os residentes nesta República, assim, tornando o país mais competitivo perante o mercado externo.

Ainda traz o dito site que, dos mais de 336.8 mil postos de emprego criados, cerca de 115.898 mil foram criadas em somente em abril, demonstrando, assim, que final do primeiro trimestre foi incontestavelmente próspero, fazendo com que muitos dos desempregados pudessem sair de seu ócio forçado, e tornando a economia mais quente.

A veracidade dos dados não podemos refutar como existente ou não, mas podemos dizer que nosso país se encontra em uma situação diferente da que se via alguns anos atrás, agora, por isto como méritos de um gestor não pode ser fato digno de aplausos, haja vista que o povo sofreu e sobre se reprogramar para que tudo isto pudesse ser contornado e chegar a uma saída que agora se pode estar vendo. Todavia, alguma parte de positivo pode se retirar deste governo, cabe a cada um escolher o que lhe melhor agrada.

Patrão que fala alto não comete ato ilícito

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13º Região julgou improcedente um pedido de um trabalhador de receber danos morais pelo fato de seu superior hierárquico costumeiramente falar alto no trabalho. Segundo a decisão, necessitava que houvesse palavras ofensivas, e, no caso, não se encontrava tal requisito, mas somente a situação constrangedora de levar uma bronca.

Não sempre para que uma pessoa seja ofendida necessita que se utilize palavras feias, mas o simples acontecimento de usar palavras em um tom excessivo já coloca o ofendido em situação vexatória. O Tribunal e juiz singular que julgaram deveriam ter observado mais afundo a situação, não julgando precipitadamente o caso, e, deixando assim, o Reclamante como se fosse culpado por ser ofendido.

Em suma, os Tribunais inferiores ainda têm posicionamentos que estão em descompasso com a realidade moderna. Mas quereríamos que tudo se avançará e ainda teremos progresso nesta pátria.

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