Trabalhador chamado de “nordestino cabeça chata” por seu chefe será indenido

A 1° Turma do Tribunal Regional do Trabalho 21° Região condenou uma cervejaria a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que foi chamado de nordestino cabeça chata pelo seu superior. Além do nome de nordestinos cabeça chata o funcionário recebia outros tratamentos ofensivos, com cunho sexual. O reclamante e teve seu pedido atendido desde a primeira instância, onde a empresa foi condenada em 20 mil reais.

Com certeza, este funcionário somente buscou a Justiça após ter sido demitido ou não suportar mais as ofensas daquele que era seu chefe. Está pessoa que se utilizava de seu cargo para ofender seus subordinados nunca deveria receber um encargo deste, muito menos permanecer em seu posto enquanto o ofendido é que se encontra desempregado, fato duramente lamentável. Porém é a realidade que estamos submetidos.

Isto não foi citado, mas, sem dúvida, o ofensor é de outra região do país. Cumpre registrar que a empresa possui filiais no Nordeste e o ofensor é ofendido estavam trabalhando na cidade de Natal que fica no Rio Grande do Norte. Coisas que somente vemos em um país que ainda não é desenvolvido moral e humanamente. Em que escola é para rico e sucesso é para quem tem predestinação. Coisas lamentáveis!

Enfim, Cumpre registrar que o que foi cometido pelo ofensor também é crime, podendo ser enquadrado como assedio moral ou injúria.
Processo referente: 0001334-91.2016.5.21.0004.

Empresa poderá pagar indenização a empregado devido a acidente

Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar) e a Atlântica Segurança Técnica Ltda ao pagamento de indenização devido a um trabalhador que sofreu acidente no trabalho. No caso, a empresa terá que pagar uma pensão mensal em decorrência do acidente em decorrência do trabalho.

O acidentado foi vítima de um erro de sinalização, em que não estava se identificando que naquele local por onde andava na empresa havia um buraco, como resultado, caiu no buraco com 40 centímetros que cabia um homem. Ele sofre diversas fraturas e, após o acidente, ficou com problemas psicológicos, o que o proibiu de usar armas, sendo ele um vigilante. Enfim, devido aos efeitos do acidente não poderá mais trabalhar na profissão que é de sua especialidade.

Deve-se se alertar que além desta pensão o acidentado poderá receber auxílio-doença, caso não seja reabilitado para outra profissão, e, do mesmo modo, poderá receber auxílio-acidente, caso possa voltar a trabalhar, porém, com limitações. E a empresa terá que pagar um benefício a fora tudo que ele poderá receber, o que será mais um encargo, além dos encargos já comuns de todas as empresas.

Fonte: TST.

Adicional noturno não é aplicado a período diurno quando o começa da atividade se dê no final da noite

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a empresa Consórcio Grupo Isolux Corsan-Engevix de pagar adicional noturno a trabalhador que desempenhava suas funções de 3hs. as 13hs. No citado caso, o trabalhador desenvolvia uma atividade de construções de estradas na duplicação BR-381 e somente lhe foi concedido o adicional somente no período de 3hs. a 5hs., não acrescentando até o final do trabalho.

Segundo uma súmula do TST o trabalhador deve receber adicional noturno por todo o período de trabalho, caso comece a trabalhar a noite e se estenda durante o dia, inclusive com hora contada como 52min30seg. Porém isto não foi concedido a trabalhador do caso citada, tendo em vista que ele desenvolvia seu trabalho durante grande parte pelo dia, somente trabalhando 2 horas pela noite/madrugada.

A fim de esclarecimento: súmula é uma norma criada pelos tribunais; adicional noturno é um dinheiro pago a mais no salário do trabalho, uma porcentagem de 20% a mais do normal pago a quem trabalha durante o dia; hora ficta, a hora ficta é contada em 52min30seg, pois assim que é contado a hora para quem trabalha a noite, ou seja, em vez de trabalhar 60min para contar uma hora, somente trabalha estes minutos para contar uma hora.

No mérito vemos que foi uma decisão que favoreceu a empresa. Podemos pensar: deve-se se aplicar a súmula ou adequá-la a realidade do caso, com certeza, deve adequá-la ao caso, pois as súmulas não podem ser vistas como algo irrefutável, mas somete como uma orientação que pode ou não ser aplicado, pois nem a lei em si é irrefutável. Aplicação foi bem interpretada.

Fonte: TST.

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