O trabalhador não deve pagar honorários de sucumbência

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a imputação da obrigação ao trabalhador de pagar honorários sucumbenciais e periciais, caso seja beneficiário da justiça gratuita.

A Corte máxima, porém, julgou que está de acordo com a Constituição a obrigação de pagar as demais custas processuais, salvo se o trabalhador conseguir comprovar que a ação que ele protocolou tinha fundamento justo e não somente foi uma aventura jurídica, caso contrário terá que pagar estas demais custas.

Foi acertada a decisão do Supremo Tribunal, haja vista que muitas vezes os trabalhadores entram na Justiça com a certeza de que irão ganhar a ação, mas quando estão lá se deparam que a empresa possui um corpo jurídico muito forte e capacitado, os quais somente trabalham para a empresa e possuem muito mais tempo para defender a empresa, visto que possuem menos processos do que o advogado do empregado.

Sempre deve ser dado mais amparo a parte mais fraca do processo, pois, se não fosse assim, não precisaria existir Justiça, visto que sempre a parte mais forte é quem obteria êxito nos processos existentes por este nosso país. Com efeito, devemos nos curvar a esta decisão do STF e afirmar que nossos ministros acertaram precisamente.

Empregado que trabalhava com todas as portas trancadas pelo lado de fora será indenizado

Ninguém pode ser obrigado a trabalhar com todas as portas fechadas pelo lado de fora, sem permitir sua saída do trabalho, haja vista a afronta aos preceitos fundamentais, conforme decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. No caso, trata-se de uma trabalhadora que exercia seu ofício das 23hs a 7hs, porém, sem que lhe seja permitida a saída do trabalho, visto que as portas estavam fechadas por fora, somente a que dava acesso ao estacionamento é que ficava aberta.

Decisão acertada, uma vez que o empregador não pode submeter seus trabalhadores a situações vexatórias, visto que isto extrapola todos os direitos que aquele que contrata tem. Com feito, foi bem aplicada a multa, a fim de que ele se conscientize do seu erro e não venha a praticar novamente, além de dar coragem a outros trabalhadores que estão na mesma situação.

Empregado em aviso prévio pode solicitar sua participação no Plano de Demissão Voluntária

Mesmo um trabalhador que já sabe que em um mês não terá que trabalhar mais para a empresa que lhe contratou pode solicitar a participação no Plano de Demissão Voluntário, conforme decisão da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O PDV possui vários benefícios um deles é que o trabalhador receberá um salário a cada ano que trabalhou na empresa, ou seja, se trabalhou 10 anos serão 10 salários a mais dentro de sua rescisão.

Vemos com grande alegria a decisão que foi proferida pelo juiz da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, haja vista que observou que o trabalhador que está em aviso prévio ainda contém seu vínculo trabalho ativo. Devemos esperar por mais decisões que sejam favoráveis aos trabalhadores, visto que são eles que fazem as indústrias continuarem a operar.

Lista suja do trabalho é válida

Foi criada a “lista suja do trabalho”, a fim de publicar decisões que condenaram empregadores que tratavam seus empregados como se fossem escravos, ou seja, trabalho análogo a escravidão, segundo o Supremo Tribunal Federal é lista é válida, visto que não apresenta sanção, mas serve de informação a população. Tal ação teve como relator o Ministro Marco Aurélio.

Não há quem possa dizer que esta lista faz um desserviço a população, haja vista apresenta a população aqueles que tratavam seu empregados da forma mais baixa possível, deste feita deve ser proclamado aos ventos estes que ganharam dinheiro em cima do sofrimento de pessoas semelhantes a si. Não se pode tar alívio aqueles que não dão alívio aos pequeninos.

Trabalho aos domingos

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional normas que autorizam o funcionamento do comércio em geral em dias de feriados e domingos, condicionado ao que for estabelecido em leis municipais, devendo ser compensado aos trabalhadores ou pago em dobro. Foram propostas duas ações sobre este tema, uma proposta pela PSOL e a outra Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, relator foi o ministro Gilmar Mendes (ADI 3975 e ADI 4027).

Certamente houve um equívoco sobre a interpretação da norma constitucional que impõe descanso aos domingos. Na verdade, não há uma determinação que descanso seja unicamente aos domingos, mas, preferencialmente aos domingos, devendo, caso não seja estabelecido nos domingos, que seja dado outro dia. Somente há uma preferência aos domingos.

Esta preferência aos domingos é devida a nossa cultura cristã, a qual determinar que todo cristão deve tirar este dia para oração e para o descanso do trabalha que habitualmente prática durante a semana. Está norma acabou se incorporando a cultura de todos os cidadãos, até mesmo aqueles que não são ligados a questões religiosas, ou seja, se tornou uma cultura nacional, vezes até desvinculada com a religião.

Trazemos aqui as palavras de um grande escritor trabalhista sobre este tema, o insigne Luciano Martinez, que ressalta que somente há uma preferência, não uma obrigatoriedade pelo repouso aos domingos, senão, sejamos,

Os descansos semanais remunerados estão previstos no texto constitucional como direito social universal, abrangendo, indistintamente, servidores públicos (§ 3º. do art. 39) e trabalhadores urbanos, rurais e domésticos (vide o art. 7º, XV e parágrafo único). Importante, entretanto, é o registro de que, diante de redação dada pela Carta, não necessariamente, mas apenas preferencialmente, precisam recair em domingos. (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. ed. 8ª. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 468)

O Supremo somente fez concretizar aquilo que já era dito pela doutrina e, certamente, pela jurisprudência de tribunais inferiores, algo que é seu trabalho. A Corte mais alta não deve estar muito a inovar, somente trazer como algo petrificado aquilo que já era dito por outros seguimentos do Direito, porém, sem que tenha a força que uma decisão do STF possa ter. A Corte Suprema quando começa a falar coisas que ainda não tenha sido debatida ardentemente e chegado a uma conclusão estará legislando, e está não a tarefa de uma Corte Constitucional.

Devemos parabenizar o ótimo voto do relator, ministro Gilmar Mendes, onde expõe de modo claro aquilo que já era algo dito como certa. De agora em diante não teremos mais tantas ações que versem sobre tal tema, e, se tivermos, já teremos uma paradigmas para ser adotado.

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