O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional normas que autorizam o funcionamento do comércio em geral em dias de feriados e domingos, condicionado ao que for estabelecido em leis municipais, devendo ser compensado aos trabalhadores ou pago em dobro. Foram propostas duas ações sobre este tema, uma proposta pela PSOL e a outra Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, relator foi o ministro Gilmar Mendes (ADI 3975 e ADI 4027).
Certamente houve um equívoco sobre a interpretação da norma constitucional que impõe descanso aos domingos. Na verdade, não há uma determinação que descanso seja unicamente aos domingos, mas, preferencialmente aos domingos, devendo, caso não seja estabelecido nos domingos, que seja dado outro dia. Somente há uma preferência aos domingos.
Esta preferência aos domingos é devida a nossa cultura cristã, a qual determinar que todo cristão deve tirar este dia para oração e para o descanso do trabalha que habitualmente prática durante a semana. Está norma acabou se incorporando a cultura de todos os cidadãos, até mesmo aqueles que não são ligados a questões religiosas, ou seja, se tornou uma cultura nacional, vezes até desvinculada com a religião.
Trazemos aqui as palavras de um grande escritor trabalhista sobre este tema, o insigne Luciano Martinez, que ressalta que somente há uma preferência, não uma obrigatoriedade pelo repouso aos domingos, senão, sejamos,
Os descansos semanais remunerados estão previstos no texto constitucional como direito social universal, abrangendo, indistintamente, servidores públicos (§ 3º. do art. 39) e trabalhadores urbanos, rurais e domésticos (vide o art. 7º, XV e parágrafo único). Importante, entretanto, é o registro de que, diante de redação dada pela Carta, não necessariamente, mas apenas preferencialmente, precisam recair em domingos. (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. ed. 8ª. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 468)
O Supremo somente fez concretizar aquilo que já era dito pela doutrina e, certamente, pela jurisprudência de tribunais inferiores, algo que é seu trabalho. A Corte mais alta não deve estar muito a inovar, somente trazer como algo petrificado aquilo que já era dito por outros seguimentos do Direito, porém, sem que tenha a força que uma decisão do STF possa ter. A Corte Suprema quando começa a falar coisas que ainda não tenha sido debatida ardentemente e chegado a uma conclusão estará legislando, e está não a tarefa de uma Corte Constitucional.
Devemos parabenizar o ótimo voto do relator, ministro Gilmar Mendes, onde expõe de modo claro aquilo que já era algo dito como certa. De agora em diante não teremos mais tantas ações que versem sobre tal tema, e, se tivermos, já teremos uma paradigmas para ser adotado.