O testamento não precisa obedecer a todas as suas formalidades, caso reflita a vontade do falecido

Caso as testemunhas não estejam presentes na leitura do testamento isto não o torno inválido, caso o documento reflita a vontade incontestável do falecido, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, trata-se da elaboração de testamento feito em Cartório no qual ficou evidente que as testemunhas assinaram o documento em momentos destintos, ficando claro que elas não estavam presentes quando o documento foi lido pelo tabelião, conforme dispõe do Código Civil, devendo ser declarado inválido o documento, porém o STJ relativizou esta norma, pois ficou evidente que a escritura revela a vontade do falecido.

Não vemos como acertada tal decisão, visto que, como se pode averiguar que aquela era a vontade do falecido, visto que ele não está mais no nosso meio para expor sua vontade, além do mais, se existe um texto escrito que dispõe sobre esta norma e ela foi antes discutida pelas duas casas do congresso nacional além de passar pelo crivo do presidente podendo vetá-lo, deve-se ser obedecido esta norma.

AR 6.052-SP

Testamento sem a assinatura do tabelião não é válido

Um testamento sem que esteja assinado por um tabelião não pode ser considerado como válido, visto que para ter fé pública deve ter a assinatura deste agente do Estado, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Vemos de forma sensata tal decisão, visto que é sabido de todos que existe muitas fraudes quando se trata de herança, principalmente em heranças que são volumosas. Deve-se se ter muito rigor para que as partes mais frágeis em processo de sucessão não saiam lesados. Com efeito, acertada a decisão do Superior Tribunal.

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