I – Introdução
Não há direito mais fundamental que o direito à saúde, tendo em vista que sem ele outros direitos se encontraram prejudicados, o direito à saúde é condição sine qua nom. Dos direitos inerentes a dignidade da pessoa humano o direito à saúde o que ocupa lugar de proeminência. Porém se poderia dizer: o direito à vida não o mais importante, pois é o que garante que os homens possam viver em boas condições de vida? Digo que essa indagação é de quem já alcançou um nível elevado de interpretação jurídica, porém não há vida digna sem saúde, não querendo dizer que os enfermos encontram-se em situação que não se faz necessário preserva-lhe a dignidade, pelo contrário, quem se encontra sendo medicado também está gozando do direito à saúde.
Por possuir lugar de proeminência a saúde deve ser tratada com mais zelo, quer pelos profissionais da saúde, quer por aqueles que possuem o dever de promover o aprimoramento dela.
Neste pequeno artigo trataremos da saúde e de sua judicialização que vem ganhando força neste tempo em que a democracia está ganhando força.
II – Histórico
Desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, em seu art. XXV, a saúde vem sendo tratado nos diplomas jurídicos, conquista essa que foi alcançado com bastante luta. No Brasil somente na atual Constituição esse direito ganhou status de direito fundamental universal, outrora só aos contribuintes da previdência é que possuíam esse direito, ou seja, não era universal como vemos nas palavras do sítio do Guia de Direito,
O Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado apenas oferecia atendimento à saúde para trabalhadores com carteira assinada e suas famílias, as outras pessoas tinham acesso a estes serviços como um favor e não como um direito. Durante a Constituinte de 1988 as responsabilidades do Estado são repensadas e promover a saúde de todos passa a ser seu dever:
Com a Constituição atual garantiu a todos os brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes o direito à saúde, garantindo, assim, fiel execução ao direito à vida. O direito à saúde é disposto no art. 196, CRFB, que diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. Mesmo com a sua evolução o direito a saúde é um direito programático o que não lhe garante aplicação imediata necessitando de programas futuros que lhe garanta a aplicação, porém já foi criada a lei que regulamenta os programas sobre a saúde, sendo está, a lei 8.080/1990.
III – Judicialização da saúde
O ativismo do judiciário já é uma realidade. Porém ativismos não uma palavra que soa bem ao que o judiciário vem fazendo, tendo em vista que ele somente obriga que os demais poderes façam o que já lhe era obrigado a fazer e que não estava sendo feito de modo convincente, nada é feito de novo.
A judicialização da saúde são um conjunto de decisões que garante a ampliação do direito à saúde, onde abarca direito que até então não eram garantidos pelo pode Executivo e Legislativo. Conforme André da Silva Ordacgy apud Mariana Pretel (2010), pode se conceitual a judicialização da saúde da seguinte forma,
A notória precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos, muitos dos quais demasiadamente caros até paras as classes de maior poder aquisitivo, têm feito a população civil socorrer-se, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares, fenômeno esse que veio a ser denominado de “judicialização” da Saúde.
Não se estaria garantido o direito à saúde se somente fosse garantido o direito a uma consulta médica e nada se fizesse depois disso. Deve-se também garantir o direito ao remédio, que é fundamental para a recuperação ou até para a prevenção. Todos aqueles que não podem comprar um remédio sem comprometer seu sustento e da sua família deve o ter garantido pelo Estado.
IV – Conclusão
Á saúde deve ser mais trabalhado ainda, mesmo se encontrando em um estado de grande evolução em comparação aquilo que era, deve-se ser trabalhado mais. Ainda vivemos em um país onde a saúde é precário, onde falta médicos para a população, onde alguns ainda não possuem renda para comprar remédios. Quando ainda essa realidade existir o judiciário tem a obrigação que conceder em suas sentenças direito ao mínimo existencial.
REFERÊNCIAS
GUIA DE DIREITO. Direito à saúde. Disponível em:< http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=10&Itemid=31>. Acessado em: 06 ago. 2016
PRETEL, Mariana. O direito constitucional da saúde e o dever do Estado de fornecer medicamentos e tratamentos. 2010. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos/O-direito-constitucional-da-saude-e-o-dever-do>. Acessado em: 06 ago. 2016
PENSE SUS. Direito à saúde. Disponível em: <http://pensesus.fiocruz.br/direito-a-saude>. Acessado em: 06 ago. 2016