Aposentadoria especial para servidores públicos

remédios
Quem está submetido a agentes nocivos deve se aposentar de modo especial

Uma discussão que parece que encontrou uma saída foi a respeito da aposentadoria especial aos servidores públicos, dizemos isto à vista da súmula vinculante nº 33, que diz, “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. (STF, 2014). 

O Regime Geral da Previdência Social que é regido pela lei 8.213/1991, traz nos artigos 57 e 58 como se procederá está aposentadoria, que garante 100% do salário de benefício a quem comprovar 15, 20 ou 25 anos de contribuição, exigindo-se 15 anos de efetivo trabalho, não necessitando ser contínuo. O 100% de salário de benefício é correspondente o valor da divisão de 80% das maiores contribuições. 

Sendo assim, não se poderá mais negar, na via administrativa, a aposentadoria especial aos servidores que comprovarem que trabalhem em atividade perigosa, insalubre ou penosa, sendo tomado como parâmetro aquilo que é disposto pelo RGPS. 

Assim, um médico que trabalha para um estado-membro se aposentará como um colega seu que trabalha para uma empresa privada, ou seja, se aposentará com 25 anos de contribuição, sendo exigido 15 anos de efetivo trabalho. 

OBS: As prefeituras que não possuem RPPS, devem se submeter ao mesmo procedimento que as empresas comuns são submetidas, haja vista que para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – estas são tidas como empresas.   

Site criado com WordPress.com.

Acima ↑