STF irá decidir se precisa de curatela para benefício recebido por deficientes mentais no RPPS

Um servidor público que se aposenta e vem a possuir deficiência mental somente pode receber o benefício se instituir curador, nesta caso o curador é quem vai receber o benefício, isto é disposto em uma norma estadual do Distrito Federal que agora é questionado no Supremo Tribunal Federal, será julgada em Repercussão Geral (Tema 1096). Segundo o relator, há vários processos neste mesmo sentido em vários outros estados. O ministro relator é Ricardo Lewandowski.

Vemos como algo aceitável, haja vista que a pessoas foi declarada como deficiente mental, em casos que solicitou o benefício por causa desta doença, seria algo pelo menos sensato que não fosse ela que recebesse o benefício, visto que não possui capacidade intelectiva momentânea de lidar com seu próprio dinheiro, ou seja, seria algo que lhe resguardaria.

STF julgará se servidores podem criticar a administração pública

A Corregedoria-Geral da União impõe que os servidores públicos sejam obedientes aos órgãos que estão vinculados, nisto abrange não postar nenhuma crítica em suas redes sociais. Tal disposição está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal na ADI 6530 proposta pelo PSB, haja vista o cerceamento de liberdade de expressão. O ministro relator é Ricardo Lewandowski.

Está norma é uma das quais todos sabem que não vai prosperar, todos sabem que está norma nunca irá para frente, haja vista que tornam os servidores públicos federais como escravos dos seus senhores, ou seja, devem total obediência ao órgão que lhe remunera, sendo assim, uma afronta a todos os princípios constitucionais.

Acumulo ilegal

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou impossível um servidor aposentado receber sua aposentadoria e o salário do cargo em que se aposentou, no caso, quando o servidor continua a trabalhar. Não há problema quando o servidor passa em um curso após a aposentadoria ou trabalha em cargo comissionado, o contrário disto é ilegalidade (ARE 1243192 e ARE 1250903).

Certamente o assunto acima se trata de um dever ético, o qual deve ser sentido pelo próprio servidor que ele não pode continuar a trabalhar e receber sendo que ele pediu a aposentadoria sobre tal cargo. Porém, isto não deve somente ficar no mundo ético, em que os deveres são meramente voluntários, o qual não há coerção para que seja praticado.

Ser benevolente é algo bom, porém. Não pode ser obrigado por outro, cabe a cada pessoa decidir pela benevolência. Todavia há casas que mesmo sendo algo ligado a benevolência pode ser obrigado a ser praticado, haja vista que possui lei que torna algo cogente sua aplicabilidade, devendo ser colado em prática por todos.

Vamos nos debruçar sobre um pensamento do filósofo Immanuel Kant acerca de que a benevolência não pode ser obrigada, vejamos,

A equidade (considerando objetivamente) não é, de modo algum, uma base para meramente intimar a cumprir um dever ético (ser benevolente e bondoso). Alguém que exige alguma coisa apoiado nessa base, ao contrário, se funda em seu direito, porém não possui as condições necessárias a um juiz para determinar em quanto ou de que maneira sua reivindicação poderia ser satisfeita. (KANT, Immanuel. Introdução ao Estudo do Direito: doutrina do direito. ed. 2ª. Bauru: Edipro, 2007. p. 50)

No caso presente não estamos diante somente, pelo menos agora, de questão somente ética, mas agora entre no mundo da legalidade, devendo ser obedecida por todos e terá base para que possa ser julgada na Justiça e proibida que outras pessoas receberem proventos múltiplos sobre o mesmo caso. Enfim, saiu do mundo ético para se tornar legalidade.

Acertada a decisão da Suprema Corte, mesmo que não tenha sido no pleno, mas facilitará para que quando chegue no Pleno seja julgada viável a decisão já tomada.

STF analisará a MP 966/2020 que trata de erros de agentes públicos

O Supremo Tribunal Federal analisará a constitucionalidade da Medida Provisória de número 966/2020, que trata de infrações cíveis e administrativas cometidas pelos agentes públicos durante a pandemia do coronavírus. No caso, os servidores só serão responsabilizados caso cometam infrações com dolo ou erro grosseiros.

Tomando como base que o Estado só será responsabilizado caso seus agentes cometam infrações com dolo, ou seja, caso deixe de fazer ou façam uma coisa que a cabe prejudicando o particular, praticamente eles não serão punidos, eles sofreram seus erros depois de culpado o Estado e proposta ação regressiva, aí sim recairá sobre os agentes, uma vez que é muito difícil comprovar que uma pessoa teve vontade de cometer um ato, haja vista que isto pertence ao intelecto, ou seja, algo restrito aos pensamentos de cada um e que só pode ser revelado por quem cometeu.

Ao possibilitar tal coisa, ficará muito a cargo do juiz que analisará a causa, dependerá de um juízo de valor sobre a vontade do agente. Com efeito, os juízes só condenaram se quiser, visto, que dificilmente se juntará elementos probatórios que possam confirmar que o agente teve vontade de praticar o ato, devemos lembrar que estamos nos confrontando com ações cíveis, as quais não pode se falar em premeditação, ou outras coisas que compõe o crime.

ADIs 6422, 6424, 6425, 6427 e 6248.

Como ver se um trabalhador é bom se ele não trabalha?

O fato de uma servidora pública em estágio probatório não está trabalhando, devido estar em licença maternidade, não justifica a suspensão do prazo para poder alcançar estabilidade, com este entendimento o juiz 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu pedido feito pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do DF, a fim de invalidar norma estadual que suspendia tal prazo.

Este posicionamento é no mínimo inaceitável, aqui não se trata de direito da mulher, mas se trata de questão lógica, como o poder público poderá avaliar se um servidor cumpre os requisitos para poder exercer um cargo público se este não trabalha. Não podemos dizer que um trabalhador é bom caso não estejamos vendo ele exercer seu mister.

É claro que se deve rever algumas injustiças que são cometidas contra mulheres, porém, nem tudo é injustiça, nem tudo é erro, não podemos partir da premissa que tudo que é rotulado como direito da mulher é coisa boa.

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