Direito a velhice como meio para se alcançar a felicidade social

Alcançar a velhice é tocar o cume da sabedoria

  1. INTRODUÇÃO

A cada dia que se passa a sociedade vai ficando mais idosa, isso se dá pelo controle da natalidade e por vivermos em tempos mais favoráveis ao que se refere a alimentação, ao lazer, à educação, à saúde e demais benfeitorias sociais que os tempos modernos proporcionam.

Porém, não se deve somente olhar a sociedade envelhecer sem nada se fazer. Deve-se criar mecanismos que garantam uma boa vida para esses que se encontram na terceira idade, pois isso é uma exigência do direito à felicidade, que uma realidade dos tempos atuais.

Não se deve ter a velhice como um problema, pois este não o é. Pelo contrário é uma virtude para a sociedade ter pessoas que se encontram em idade avançado, visto que garantem um crescimento intelectual, visto que os idosos guardam um conhecimento gigantesco sobre quais filosofias merecem ser abraçadas, haja vista que este empiricamente puderam descobrir qual caminham é melhor para se percorrer.

Para que a velhice seja uma virtude para a sociedade deve-se ter ela como um sonho para os jovens. Tem que se ter a velhice como uma meta. A velhice deve ser preparada, assim o direito a velhice deve-se um direito tanto dos idosos como dos jovens, pois os idosos têm direito a passar este final de sua vida com dignidade, já os jovens têm o direito a sonhar com uma vida longa, direitos esses que devem ser garantidos pelo estado através de políticas públicas.

Nas próximas linhas debateremos a velhice como meio de se alcançar o direito à felicidade.

  1. RESPEITAR O DIREITO A VELHICE É A PORTA PARA ALCANÇAR A FELICIDADE

Desde o moço mais jovem até o adulto mais astuto devem-se cultivar o  respeito ao direito à velhice, como meio que lho garantirá uma vida feliz.

A constituição consagra o direito a velhice no seu artigo 230, fato que elava a direito a velhice com um direito não meramente implícito, visto que pode ser retirado do direito à vida, mais como um direito explícito e de obrigação das três esferas da administração e dos demais poderes constituídos.

O Estado deve buscar meios que garantam que os idosos vivam bem e também que os jovens alcancem a velhice, isso se alcançará através de políticas públicas, como: prevenção a saúde, aprimoramento da educação, a meios que garantam um trabalho digno, etc.

Vemos essa importância de o estado promover, como dever inescapável, nas palavras de Bianca Nunes Veloso Campos (2012), vejamos,

Ademais, a velhice é decorrência de condições sociais favoráveis de existência ou dos avanços da tecnologia médica ainda de ambos. Se for resultado de condições favoráveis de existência, ótimo, o estado cumpriu o seu papel, se não, a dignidade humana estará sendo aviltada, porque em o modelo social permitido que as pessoas vivam mais, precisa assegurar-lhes condições mínimas de existência, dentro das conquistas incorporadas ao patrimônio cultural comum da humanidade.

Nestas palavras deciframos que o Estado não deve ser aplaudido por estabelecer condições favoráveis para a velhice.

Ademais, é com a velhice que uma sociedade alcança condições mais favoráveis, pois os idosos garantiram uma sociedade mais sábia, visto que serviram de mestre para os mais jovens, que aprenderão a ter paciência perante os caminhos tortuosos da vida. Não garantir os méritos a quem possui é roubar a dignidade de quem possui uma vida irrepreensível.

  1. CONCLUSÃO

A velhice de ser visto como penhor de uma sociedade evoluída ou em potencial de evolução, pois somente essas garantem a pessoa idosa uma vida boa e concedem aos jovens o sonho de alcançar uma longa vida. É pela velhice que uma sociedade alcança a sabedoria que é o fruto de uma vida feliz, pois quanto mais idosos mais livros de sabedoria vivos.

REFERÊNCIAS

PAULAIN, Amanda Karen. Políticas Públicas de Atenção ao Idoso. Disponível em: <http://www.portalconscienciapolitica.com.br/ci%C3%AAncia-politica/politicas-publicas/idoso/http://www.portalconscienciapolitica.com.br/ci%C3%AAncia-politica/politicas-publicas/idoso/&gt;. Acessado em: 04 set. 2016.

CAMPOS, Bianca Nunes Veloso. A velhice como direito humano fundamental. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 set. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.39419&seo=1&gt;. Acesso em: 04 set. 2016.

WAQUIM, Bruna Barbieri. Direito à velhice: Aspectos sócio-biológicos, constitucionais e legais. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5121&gt;. Acesso em: 04 set. 2016.

Direito à Saúde e judicialização da saúde

I – Introdução

Não há direito mais fundamental que o direito à saúde, tendo em vista que sem ele outros direitos se encontraram prejudicados, o direito à saúde é condição sine qua nom. Dos direitos inerentes a dignidade da pessoa humano o direito à saúde o que ocupa lugar de proeminência. Porém se poderia dizer: o direito à vida não o mais importante, pois é o que garante que os homens possam viver em boas condições de vida? Digo que essa indagação é de quem já alcançou um nível elevado de interpretação jurídica, porém não há vida digna sem saúde, não querendo dizer que os enfermos encontram-se em situação que não se faz necessário preserva-lhe a dignidade, pelo contrário, quem se encontra sendo medicado também está gozando do direito à saúde.

Por possuir lugar de proeminência a saúde deve ser tratada com mais zelo, quer pelos profissionais da saúde, quer por aqueles que possuem o dever de promover o aprimoramento dela.

Neste pequeno artigo trataremos da saúde e de sua judicialização que vem ganhando força neste tempo em que a democracia está ganhando força.

II – Histórico

Desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, em seu art. XXV, a saúde vem sendo tratado nos diplomas jurídicos, conquista essa que foi alcançado com bastante luta. No Brasil somente na atual Constituição esse direito ganhou status de direito fundamental universal, outrora só aos contribuintes da previdência é que possuíam esse direito, ou seja, não era universal como vemos nas palavras do sítio do Guia de Direito,

O Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado apenas oferecia atendimento à saúde para trabalhadores com carteira assinada e suas famílias, as outras pessoas tinham acesso a estes serviços como um favor e não como um direito. Durante a Constituinte de 1988 as responsabilidades do Estado são repensadas e promover a saúde de todos passa a ser seu dever:

Com a Constituição atual garantiu a todos os brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes o direito à saúde, garantindo, assim, fiel execução ao direito à vida. O direito à saúde é disposto no art. 196, CRFB, que diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. Mesmo com a sua evolução o direito a saúde é um direito programático o que não lhe garante aplicação imediata necessitando de programas futuros que lhe garanta a aplicação, porém já foi criada a lei que regulamenta os programas sobre a saúde, sendo está, a lei 8.080/1990.

III – Judicialização da saúde

O ativismo do judiciário já é uma realidade. Porém ativismos não uma palavra que soa bem ao que o judiciário vem fazendo, tendo em vista que ele somente obriga que os demais poderes façam o que já lhe era obrigado a fazer e que não estava sendo feito de modo convincente, nada é feito de novo.

A judicialização da saúde são um conjunto de decisões que garante a ampliação do direito à saúde, onde abarca direito que até então não eram garantidos pelo pode Executivo e Legislativo. Conforme André da Silva Ordacgy apud Mariana Pretel (2010), pode se conceitual a judicialização da saúde da seguinte forma,

A notória precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos, muitos dos quais demasiadamente caros até paras as classes de maior poder aquisitivo, têm feito a população civil socorrer-se, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares, fenômeno esse que veio a ser denominado de “judicialização” da Saúde.

Não se estaria garantido o direito à saúde se somente fosse garantido o direito a uma consulta médica e nada se fizesse depois disso. Deve-se também garantir o direito ao remédio, que é fundamental para a recuperação ou até para a prevenção. Todos aqueles que não podem comprar um remédio sem comprometer seu sustento e da sua família deve o ter garantido pelo Estado.

IV – Conclusão

Á saúde deve ser mais trabalhado ainda, mesmo se encontrando em um estado de grande evolução em comparação aquilo que era, deve-se ser trabalhado mais. Ainda vivemos em um país onde a saúde é precário, onde falta médicos para a população, onde alguns ainda não possuem renda para comprar remédios. Quando ainda essa realidade existir o judiciário tem a obrigação que conceder em suas sentenças direito ao mínimo existencial.

 

REFERÊNCIAS

 

GUIA DE DIREITO. Direito à saúde. Disponível em:< http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=10&Itemid=31&gt;. Acessado em: 06 ago. 2016

PRETEL, Mariana. O direito constitucional da saúde e o dever do Estado de fornecer medicamentos e tratamentos. 2010. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos/O-direito-constitucional-da-saude-e-o-dever-do&gt;. Acessado em: 06 ago. 2016

PENSE SUS. Direito à saúde. Disponível em: <http://pensesus.fiocruz.br/direito-a-saude&gt;. Acessado em: 06 ago. 2016

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