Acumulo ilegal

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou impossível um servidor aposentado receber sua aposentadoria e o salário do cargo em que se aposentou, no caso, quando o servidor continua a trabalhar. Não há problema quando o servidor passa em um curso após a aposentadoria ou trabalha em cargo comissionado, o contrário disto é ilegalidade (ARE 1243192 e ARE 1250903).

Certamente o assunto acima se trata de um dever ético, o qual deve ser sentido pelo próprio servidor que ele não pode continuar a trabalhar e receber sendo que ele pediu a aposentadoria sobre tal cargo. Porém, isto não deve somente ficar no mundo ético, em que os deveres são meramente voluntários, o qual não há coerção para que seja praticado.

Ser benevolente é algo bom, porém. Não pode ser obrigado por outro, cabe a cada pessoa decidir pela benevolência. Todavia há casas que mesmo sendo algo ligado a benevolência pode ser obrigado a ser praticado, haja vista que possui lei que torna algo cogente sua aplicabilidade, devendo ser colado em prática por todos.

Vamos nos debruçar sobre um pensamento do filósofo Immanuel Kant acerca de que a benevolência não pode ser obrigada, vejamos,

A equidade (considerando objetivamente) não é, de modo algum, uma base para meramente intimar a cumprir um dever ético (ser benevolente e bondoso). Alguém que exige alguma coisa apoiado nessa base, ao contrário, se funda em seu direito, porém não possui as condições necessárias a um juiz para determinar em quanto ou de que maneira sua reivindicação poderia ser satisfeita. (KANT, Immanuel. Introdução ao Estudo do Direito: doutrina do direito. ed. 2ª. Bauru: Edipro, 2007. p. 50)

No caso presente não estamos diante somente, pelo menos agora, de questão somente ética, mas agora entre no mundo da legalidade, devendo ser obedecida por todos e terá base para que possa ser julgada na Justiça e proibida que outras pessoas receberem proventos múltiplos sobre o mesmo caso. Enfim, saiu do mundo ético para se tornar legalidade.

Acertada a decisão da Suprema Corte, mesmo que não tenha sido no pleno, mas facilitará para que quando chegue no Pleno seja julgada viável a decisão já tomada.

Salário pago com atraso gera danos morais

Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que salário pago em atraso gera danos morais, caso o atraso seja com frequência. Os Ministros que julgaram o caso argumentaram que o atraso gera graves danos psicológicos, tendo em vista que o trabalhador se coloca a trabalho a fim de receber uma prestação pecuniária, que servirá para suprir suas necessidades básicas.

Como trata-se de uma decisão da Justiça do Trabalho, não se aplica a municípios, estados e a União, sendo que eles não se sujeitam as decisão do tribunal do trabalho, no que se refere a servidores públicos, porém se sujeitam quando se tratam de empregados públicos, ou seja, aqueles que se submetem a Consolidação das Leis Trabalhistas. Mesmos não sendo para maioria dos casos, esta decisão também se aplica aos entes federativos, assim é grande ganho para aqueles que trabalham para “as terceirizadas”, pois estes sempre são os que tem seu salário pago em atraso. Com efeito, em caso determinados, aplicar-se-á está decisão a municípios, estados e União e, em casos mais raros ainda, ao Distrito Federal.

É uma afronta sem tamanho pagar o salário de um trabalhador com atraso. Isto é um desrespeito a pessoa humana. Todos necessitam de sua contraprestação em pecúnia para que possa sobreviver, para que possa cumprir com seus compromissos. Que fica malvisto por não cumprir com aquilo que se compromete é o trabalhador, pois ele é quem não pagará a fatura do cartão, a loja e o supermercado, não será o empregador que sofrerá a vergonha de ver seu nome negativado.

A decisão de condenar o empregador que não paga seu trabalhador em dias foi muito prudente, devendo receber aplausos de todos aqueles que convivem com o Direito do Trabalho, pois é infinitamente sensata e digna de aplausos infinitos.

Processo fonte: RR-0000592-07.2017.5.12.0061

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