Lei que não fere a população

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu pedido de suspensão de liminar que tinha como fim tornar inválida decisão do Tribunal de Justiça de Roraima que concedeu medida liminar em ADI que suspendeu norma que destinava a sobra do recurso de 2019 para o tratamento da Covid-19. Ação foi proposta pelo MP de Roraima, segundo o órgão, somente cabe ao Executivo propor lei que trate de orçamento, e a lei discutida foi proposta pelo legislativo estadual.

Certamente, tal decisão dará sinais de que o judiciário no está preocupado com as leis que foram criadas anteriores a pandemia, visto que a decisão proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal destoa do que está preconizado na Constituição Federal, haja vista que somente cabe ao Executivo a iniciativa de leis sobre orçamente, coisa que não aconteceu na lei que foi questionado acima, a qual gerou uma decisão contrária ao que é entendido.

Mas, devemos retornar a uma frase de um grande jurista brasileiro, o qual vamos citar abaixo, a lei é para o homem e não o homem para a lei, ou, como ele falou, a lei é para o homem e não para o Estado. Devemos ressaltar que as leis devem servir de proveito para o homem, quando ela toma contornos que está lhe fazendo mal, deve ser descartada.

Vamos citar uma frase do grande jurista cearense, o grande Paulo Bonavides, que põe à lume qual o verdadeiro sentido da lei e qual sua finalidade em qualquer momento,

As Constituição existem para o homen e não para o Estado; para a Sociedade e não para o Poder. Robespierre, sem embargo da insânia revolucionária que acometeu nos dias do Terror, proferiu uma verdade lapidar quando disse: ‘A Declaração de Direitos é a Constituição de todos os povos”. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. ed. 29ª. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 305)

Como a Constituição é para o povo ela não pode servir de método de opressão, mas ajudar para o desenvolvimento nacional e de todos as pessoas que estão sujeitas a ela, qualquer coisa fora disto não deve ser tido como lei, pois uma lei que está contra ao povo não deve existir, deve ser exterminada, sendo assim, válida a decisão do ministro.

Mesmo a decisão do ministro sendo válida, devemos ressaltar que sua forma de elaboração, no caso da lei, não é boa, mas se texto livrou de qualquer vício, pois prioriza o homem.

Remuneração igualitária

O procurador-geral da República, senhor Augusto Aras, protocolou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma do Estado de Roraima que tem como fim proibir vinculação de remuneração de uma categoria estadual a uma categoria federal, visto que o procurador do Estado teria sua remuneração vinculada ao dos ministros do STF, coisa que o PGR julga inconstitucional (ADI 6473).

Grande contenda que existe no que toca aos subsídios dos servidores públicos é a diferença que existe entre o que um recebe e o que outro recebe, gerando briga entre as classes, visto que um quer receber aquilo que o outro recebe. No caso dos autos, certamente, havia um pleito da procuradoria do estado para que tivesse uma remuneração igual a dos ministros do STF, talvez muito audaciosa.

Não existe isonomia entre os cargos, no que cota a remuneração, haja vista que o valor que um e outro ganha depende da qualificação que cada cargo existe, levando em consideração o trabalho que cada um teve para chegar no seu posto. Todos sabemos que os cargos que possui maiores salários há um maior trabalho para que possa ocupar tal cargo.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro fala que entre os cargos públicos não há igualdade matéria, ou seja, não existe isonomia entre os cargos, devido a uma alteração que houve no texto constitucional,

A Emenda Constitucional nº. 19/98 trouxe modificações significativas no sistema remuneratório dos servidores públicos. Além de excluir do artigo 39 o princípio da isonomia de vencimentos, introduzindo, ao lado do atual regime, o regime de subsídios para determinadas categorias de agentes público. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. ed. 32ª. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 702)

Temos plena certeza que tal ação será julgada procedente, declarando inconstitucional a norma que vincula uma categoria estadual a outra federal, no que se refere a vencimentos, haja vista que não é possível que o estado se baseie com as remunerações pagas pela União, uma vez que a orçamento desta última é bem maior.

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