Mandado de Injunção

A defesa da Constituição sempre é feita por pessoas, quer jurídicas, quer física, previamente determinadas. Porém, existe também uma saída para casos em que uma inconstitucionalidade afeta um grupo determinado de pessoas, ou mesmo uma única pessoa, e por não ser tão relevante para toda a sociedade não alcança os olhares dos que são legitimados para propor ADC, ADI, ADPF E ADO. Está saída é o Mandato de Injunção.

O Mandato de Injunção serve para casos onde um direito constitucional somente pode ser existe quando há uma lei. Vários dispositivos da Constituição para que sejam aplicados necessitam de leis. Estes dispositivos são conhecidos como normas de aplicabilidade limitada, pois, necessitam de uma lei para que se tornem plenas.

O Mandado de Injunção pode ser proposto por quem se encontra prejudicado pela falta de uma lei. A falte de uma lei quando a Constituição obriga sua existência se chama de omissão constitucional. Tais omissões, quando a inexistência da lei é questionada em juízo, pode ser sanada pelo juiz, que determinará sua aplicação, mesmo inexistindo a lei exigida.

Tal saída é um pouco controvertida, mas é o método mais coerente com a existência do Mandado de Injunção, pois de nada serviria se alguém fosse a juízo somente para que o Estado-Juiz dissesse o obvio, ou seja, que aquela lei que deveria existir não existe.

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