Pontos importantes sobre o salário maternidade

O salário maternidade é um benefício previdenciário concedido primordialmente as mulheres em razão de ter dado à luz a um filho, é um benefício iminentemente voltado ao pensamento que não pode se criar nenhum obstáculo para que as mulheres possam trabalhar e não tenha que abandonar seus sonhos. Clique aqui para ler mais

Equivalência entre aposentadoria e salário de policiais ativos é inconstitucional, decide STF

O Estado de Rondônia possuía uma lei que garantia que os policiais se aposentariam com o valor do último salário, bem como teriam reajustes equivalentes aos policiais da ativa, norma que afronta a Reforma da Previdência de 2003, sendo assim, foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.039).

De pronto poderíamos imaginar que o STF somente estava julgando conforme diretrizes que já foram apontadas em outras normas constitucionais, porém, aí há mais uma intensão de diminuir os gastos da máquina pública, principalmente num estado como Rondônia, que certamente não deve possuir uma receita muito alta. Com efeito, nossos ministros somente foram cautelosos.

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Não existe prazo para recorrer de decisão negativa do INSS

Não existe prazo para que o segurado possa colocar ação na Justiça contra decisão desfavorável do INSS, conforme decisão do STF. Segundo o Supremo Tribunal Federal somente há prazo, no caso de 10 anos, quando o benefício é concedido, ou seja, prazo para revisão de RMI, porém, não existe quando se trata de indeferimento.

Acertadíssima a decisão do STF, haja vista que foi um ponto bem abordado e que não deixaram se corromper pelo desejo que isto poderia diminuir o número de ações na Justiça. Com efeito, devemos aplaudir a decisão relatora pelo ministro Edson Fachin, já vista que foi condizente com uma realidade que é boa para o brasileiro.

STF irá julgar revisão de benefícios do INSS

Deve-se se ponderar se é possível haver revisão de benefício de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da Lei 9.876/1999, lei que criou o fator previdenciário, tal matéria foi julgada como sendo de Repercussão Geral (Tema 1102), a matéria será julgada no Supremo Tribunal Federal. Tem grande possibilidade de ser julgado favorável.

Devemos ter em mente que se tal ação for julgada procedente levará uma grande despesa para os cofres públicos, haja vista que o fator previdenciário leva a diminuição dos valores dos benefício, ou seja, se for desconsiderado muitos benefícios serão alavancados para um valor muito alto, se comparado com o que é hoje. Com efeito, deve-se ponderar.

Auxílio acidente: Alguns pontos sobres o auxílio acidente

O auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória. Isto faz com que este benefício possa ser pago mesmo que o trabalhador esteja trabalhando, bem como ser cumulado com outros benefícios, menos com aposentadorias. Também independe de carência, porém só pode ser pago após cessar o auxílio doença, em regra, mas em análise mais extensa pode ser concedido sem ao menos ter sido concedido o auxílio doença, porém esta não é a regra.

Este benefício foi uma grande conquista dos trabalhadores, visto que é um benefício que mais se trata de um bônus concedidos ao trabalhador que agora se encontra desprovido de todas suas forças. É um direito legítimo, pois como se imaginário que um trabalhador que hoje somente possui uma capacidade menor que outro trabalhador não lhe fosse garantido ao que lhe tornasse nas mesmas condições que o seu colega.

O certo é que não houvesse diferença salarial entre um beneficiário de auxílio doença e um trabalhador que não possui problema físico algum, porém esta não é a realidade, visto que, sem dúvida alguma, um trabalhador com alguma sequela com certeza receberá um salário menor, assim, o auxílio doença vem para equilibrar esta balança.

Todos os segurados que forem reabilitados e que ainda possuem limitações devem sim receber o auxílio acidente.

Lavradores, pescadores e seringueiros (segurados especiais) possuem direito a receber auxílio acidente, mesmo que não tenham contribuído.

O preço do benefício é de 50% do salário de benefício, para segurados especiais é de 50% do salário mínimo.

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