Pensão por Morte | Saiba tudo

  • Da carência

Em regra, a pensão por morte não exige carência. No entanto, se o segurado falecido não tiver realizado 18 contribuições para a Previdência Social, seus dependentes receberão o benefício por apenas 4 meses. Além disso, existe a carência de 24 meses de união para cônjuge ou companheiro(a); caso não seja comprovada a convivência por mais de 24 meses, o benefício também será limitado a 4 meses.

  • Dos dependentes

Os dependentes são divididos em três grupos: primeiro, cônjuge ou companheiro(a) e filhos; segundo, os pais do falecido; terceiro, irmãos inválidos ou menores de 21 anos. O cônjuge, o companheiro(a) e os filhos não precisam comprovar dependência econômica, enquanto os demais dependentes precisam apresentar essa comprovação. Cabe ressaltar que a existência de dependentes em uma classe exclui o direito das classes seguintes.

  • Do valor do benefício

A pensão por morte corresponde a 50% do valor a que o falecido teria direito caso recebesse aposentadoria por incapacidade. Vale lembrar que a aposentadoria corresponde a 60% do salário de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, no caso de homens, e 15 anos, no caso de mulheres. Para cada dependente, acrescenta-se 10% ao valor do benefício; assim, se houver apenas um dependente, o benefício já será de 60%.

Herdeiros podem revisar benefício de falecido?

É algo que pode gerar bastante controvérsia: se os herdeiros de uma pessoa falecida podem revisar o benefício concedido a essa pessoa, quando é notório que o benefício foi concedido a menor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os herdeiros possuem legitimidade para requerer a revisão do benefício, a fim de receber os créditos com o reajuste (REsp 1856969/RJ. PRIMEIRA SEÇÃO. Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA. Data do Julgamento: 23/06/2021. Data da Publicação: DJe 28/06/2021).

Deve-se relembrar que os herdeiros, ou aqueles que possuem direito a receber créditos previdenciários de pessoas falecidas, se dividem em duas categorias: primeiro, aqueles que têm direito à pensão por morte; segundo, caso não sejam herdeiros com direito à pensão por morte, todos os herdeiros legais.

A ratio de tal decisão certamente se justifica pelo fato de que seria um enriquecimento ilícito da seguridade se não ressarcisse os herdeiros do valor que o beneficiário tinha a receber, no caso da revisão, e nunca pleiteou, configurando uma injustiça. Por esse motivo, faz-se necessário abrir essa oportunidade para aqueles que são seus sucessores.

Os irmãos também são consideração dependentes?

Segundo o inciso II do artigo 16 da Lei 8.213 de 1991, os irmãos também são considerados dependentes, porém, têm que comprovar dependência financeira. O cônjuge e os filhos não precisam comprovar dependência econômica, mas os pais precisam comprovar que dependiam do segurado para que possam ter direito ao benefício.

O legislador alargou consideravelmente o número de dependentes, chegando até aos irmãos serem considerados como dependentes. O legislador quis abarcar aqueles irmãos que, por algum motivo, estão sob a proteção de seus irmãos, dependendo economicamente deles. Assim, nesses casos determinados, essa qualidade de dependente não estaria desamparada.

Porém, como não é comum que os irmãos dependam uns dos outros, o legislador quis que os irmãos menores de 21 anos comprovassem que dependiam economicamente de seus irmãos. Comprovando que dependem, têm direito à percepção de benefício de pensão por morte.

Os dependentes de falecido que perdeu a qualidade de segurado têm direito a pensão por morte

Caso o segurado tenha implementado todos os requisitos para aposentadoria e tenha falecido antes de requerer o benefício, os dependentes têm direito à pensão por morte. Esta assertiva consta na súmula 416 do STJ. No caso, trata-se de quando o falecido tenha perdido a qualidade de segurado, mas preencheu todos os requisitos para receber a aposentadoria.

Como se sabe, caso uma pessoa tenha preenchido todos os requisitos para receber uma aposentadoria, ela pode conseguir o benefício mesmo que não tenha mais a qualidade de segurado. No exemplo da súmula, traz-se a possibilidade dos dependentes receberem mesmo que o falecido não tenha requerido a aposentadoria.

Caso seja negada a pensão por morte pelo fato do extinto não ter pedido a aposentadoria, estaremos diante de um caso patente de enriquecimento por parte do Estado, visto que é um direito patente dos dependentes, não havendo nenhuma dúvida na concessão.

O INSS ampara os dependentes

Quando lemos a lei dos benefícios e nos deparamos com o dispositivo que diz que a Previdência Social ampara tanto os segurados como os dependentes, certamente é um texto conhecido por todos, mas iremos trazê-lo aqui, para que possamos reavivar nossa memória, senão, vejamos:

Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo. (BRASIL, 1991)

Certamente o amparo aos dependentes é algo que não é muito aplicado, visto que não mais existe o cadastro de dependentes, mas existe um benefício que faz com que este dispositivo não vire uma lei morta, qual seja, pensão por morte. Este é um benefício que é unicamente utilizado pelos dependentes, é a prova maior de que esta letra não é morta.

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