Ação de danos morais decorrente de ofensas na internet deve ser protocolado onde a vítima mora

O Juízo competente para julgar ações cíveis de danos morais com objetivo de julgar ofensas cometidas em redes sociais é o pertencente ao fórum sediado no local de residência do ofendido, conforme decisão 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, trata-se de processo que foi indeferido em primeira instância devido a pessoa ofendida ter protocolado a ação no seu local de residência, porém foi decido que o local para se colocar a ação deveria ser onde o ofensor mora, porém, o STJ entendeu que o local correto seria onde a vítima mora, visto que foi lá que foram produzidos todos os desgastes com a ofensa.

Vemos como acertada a decisão, não somente pelo fato de que todo transtorno que foi gerado com as ofensas se deu onde a vítima mora, mas pelo fato de que se obrigar o ofendido a protocolar a ação em que o agressor mora isto poderá inviabilizar a existências da ação.

REsp 2.032.427-SP

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