Texto ofensivo publicado duas vezes não dá direito a indenização maior

Um texto ofensivo que foi publicado duas vezes em datas diferentes e em dois veículos distintos de comunicação não quer dizer que a segunda condenação em danos morais tem que maior que a primeira, conforme STJ.

Vemos com um certo acerto tal decisão, pois julgou que o simples fato da matéria ter sido republicada não gera direito a indenização maior, porém, se está republicação foi somente uma espécie de afronto, um jeito de não deixar o caso morrer, acreditamos que nesta situação sim a segunda condenação tem que ser maior que a primeira.

A muitas pessoas que não conseguem se adequar as leis existentes, isto faz com que surjam pessoas que tenham hábitos de infringir a lei, não porque achem que estão fazendo a coisa certa e é o Estado que está errado, mas pelo simples fato de se vangloriarem que conseguiram descumprir uma norma e nada lhe aconteceu. Com efeito, para este a condenação tem que ser maior.

Município foi condenado a indenizar criança

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação em danos morais a município onde uma criança foi exposta em redes sociais por uma professora.

No caso dos autos, trata-se de uma professora que tirou uma foto de uma criança que era sua aluna e envio para um grupo de WhatsApp com comentários maldosos, visto que a criança tinha traços diferentes, uma filha da professora também compartilhou a foto em outra rede social, com os mesmos dizeres humilhantes.

Muitos poderiam se perguntar por que o município é quem está sendo condenado, mas a resposta é clara, quando o professor está em sala de aula ele está representando o município, sendo assim, quando ele comete um erro contra terceiros o município é que quem tem que arcar com o dano, mas, podendo posteriormente cobrar deste servidor infrator.

Ação que versem sobre transporte aéreo prescreve em 2 anos

5ª Turma Recursal Cível do Rio de Janeiro voltou atrás em decisão de ação indenizatório e reconheceu que ações que versem sobre transporte aéreo prescreve em 2 anos, conforme prevê tratado internacional.

Não há muito o que discutir, visto que o próprio Supremo Tribunal Federal já determinou que ações que tenham como tema transporte aéreo deve obedecer primeiramente ao que diz os tratados internacionais em que o Brasil seja signatário, deixando de aplicar o Código de Defesa do Consumidor no que seja conflitante.

Sabemos que o prazo de 2 anos é muito curto para uma pessoa se limitar a entrar com uma ação, uma vez que por muitas vezes a pessoa não consegue identificar que foi ofendida, mas, por ouvir no rádio ou outro meio de comunicação e difusão de ideias vê que foi vilipendiada em seus direitos, mas, é o que foi ajustado por várias nações.

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