Liberdade as lactantes

O ministro Luiz Fux, Supremo Tribunal Federal, julgou inviável ação de Habeas Corpus que tinha como finalidade conceder liberdade provisória a todas as presas que possuem filhos recém-nascidos, lactantes ou gestantes, porém, determinou que os tribunais inferiores julguem conforme foi estabelecido pelo CNJ, ou seja, de uma fora ou outra, o ministro determinou que haja a liberdade provisória. A ação foi protocolada por 16 defensoria de diferentes estados (HC 186185).

Ao falar de uma liberdade provisória que fosse quase obrigatória, mesmo que o caso não tenha muita similitude com isto, nos recordamos da liberdade provisória obrigatória, ou seja, uma instituto do Direito Processual Penal que garantia a todos os que cometeram crimes menores, aqueles que têm pena menor de 3 meses, que respondessem seu processo em liberdade.

O instituto era tão diferente que não precisava nem de fiança, ou seja, era uma crime que tinha como finalidade a impunidade, haja vista que o réu respondendo em liberdade a ação não terá caráter de urgência e correrá de modo normal, sendo assim, tinha como finalidade demorar anos e anos. Sem dúvida um instituto que não podia mais prosperar em uma sociedade séria.

Iremos trazer aqui algumas palavras de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar sobre como era aplicada a liberdade provisória obrigatória, senão, vejamos,

O agente ficava em liberdade mesmo tendo sido surpreendido em flagrante, ou seja, se livrara solto, não se submetendo a nenhuma obrigação para fazer jus a este direito, nem prestando fiança, quando a infração não estipulasse pena privativa de liberdade ou quando cominada, esta não excedesse a três meses, nos termos do art. 321, inciso I e II, do CPP, em sua redação anterior. (TÁVARO, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. ed. 9ª. Salvador: Juspodvim, 2014. p. 791)

Voltando sobre o assunto, boa a decisão do ministro, haja vista que não decidiu o mérito, mas não deixou sem que haja nenhuma resposta, sendo assim, o pleito foi justificado.

Transporte público pode lotar com capacidade máxima

O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal – Dias Toffoli está doente -, concedeu pedido da Prefeitura de Palmas, Estado do Tocantins, que solicitava que fosse revogada decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins que somente permitiu a lotação de 50% da ocupação em um transporte público, já o Município queria que fosse de 100%, como já estava regulamentado de Decreto Municipal.

Os argumentos usados foram que a limitação de 50%, ou seja, um ônibus só poderia lotar até 25 pessoas, caso coubesse neste ônibus um total de 50 pessoas, levaria ao colapso deste setor, é de se acreditar que faria com que o transporte público não atendesse toda a população, uma vez que , não foi alegado, mais é de se acreditar que não há quantidade suficiente de veículo para com esta limitação atender a todos os moradores.

Neste caso, havia por um lado a economia, por outro lado a saúde pública, nesta decisão a economia prevaleceu, o que vemos? Uma nova corrente do STF? Agora o STF está ao lado dos que dão prioridade a economia? No referido caso se houvesse a permanência de uma decisão que praticamente proibiria o transporte público, não haveria outra, toda a cidade pararia, foi colado acima, pelo menos, a continuidade dos serviços essenciais.

STP 296

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