O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu decisão do primeiro grau que indeferiu reintegração de posse a dono de hospital que teve seu bem requisitado pelo Município de Bom Jesus do Galho, Minas Gerais, a fim de que servisse para combate ao Covid-19. O Hospital não estava funcionado, o tribunal de justiça do estado tinha dado direito a reintegração de posse, ou seja, desconsiderando a decisão de primeiro grau, porém, foi alterada no STF (STP 393).
No presente caso, nos recordamos do ônus processual, o qual exige que o autor ou réu se manifeste de determinado ato, a fim de que não seja julgado procedente o pedido da parte contrária. Funciona assim, os participantes do processo não são obrigados a se manifestar de nada, porém, estão sujeitos ao seu silencia ser julgado como que está aceitando aquilo que lhe é contrário, ou seja, o fato de não se manifestar pode custar caro.
Temos ciência que o dono do hospital não possuiu argumentos para se manifestar sobre tudo que havia no processo, haja vista que como ele poderia dizer algo contrário que não fosse a necessidade de requisição de um hospital para que houvesse mais leitos no município requisitante. Certamente não há como se manifestar sobre tala assunto.
A fim de elucidar melhor ônus do processo, traremos aqui um posicionamento de Humberto Theodoro Júnior, que se manifestar de forma brilhante acerca deste tema,
Ninguém pode obrigar, por exemplo, o réu a contestar, a parte a arrolar testemunhas, o vencido a recorrer. Mas existe o ônus processual de fazê-lo, no momento adequado, pois, se o réu não contesta, são havidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344); se a parte não apresenta prova do fato alegado, não será ele levado em conta pela juiz (art. 373); se o vencido não recorre em tempo útil, a sentença transitada em julgado e torna-se imutável e indiscutível (art. 502) etc. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: volume I. ed. 6ª. Rio de Janeiro: forense, 2019, p. 197).
Como esta explicação, podemos dizer que não somente deve haver a manifestação, mas deve haver em tempo útil e, dizemos mais, que seja convincente e digna de ser julgada procedente. Com efeito, analisamos correta a decisão do ministro e muita útil a toda a nação, devendo ser apreciada por todos.