Não compete ao STF julgar se DNIT pode aplicar multas

Devido ser uma afronta a outros dispositivos infraconstitucionais, não cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar competência do DNIT de aplicar multas. Pelo fato de não haver determinação na Constituição Federal que proíba o DNIT de aplicar muitas, não deve ser matéria de ADI, foi este o entendimento do STF na ADI 6.481, o ministro realtor foi Celso de Mello.

Foi acertada a decisão do STF, haja vista que se o dispositivo que autoriza ao DNIT aplicar multas não afronta a Constituição federal, não há motivos para que norma seja matéria de ADI, necessitando que haja uma ponderação entre os juízes que apliquem a norma, sopesando se uma ou outra a caba revogando, coisa que é feita de modo simples por juízes de primeiro grau.

Estados não podem legislar sobre trânsito

É um conhecimento patente que estados-membros não podem legislar sobre trânsito, porém, não foi o que aconteceu no Rio de Janeiro, onde a Assembleia Legislativa criou uma norma a respeito da renovação da Carteira Nacional de Habilitação, norma esta que foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pela patente anulabilidade (ADI 5482).

O STF somente fez declarar nula uma lei que já nasceu nula, haja vista a inconstitucionalidade patente da norma. Como poderíamos imaginar que em um estado teria uma norma de trânsito, já em outro, outra norma, como se daria quando um caminheiro ao sair de uma localidade para outra, certamente algo que não é concebível.

STF julgará foro privilegiado de 17 estados

O Constituinte Derivado ao elaborar as constituições estaduais somente deve dar foro por prerrogativa de função as autoridades que são correspondentes as autoridades federais que possuem tal prerrogativa, com este argumento o procurador-geral da República, senhor Augusto Aras, protocolou 17 ações no STF questionando constituições de 17 estados. Os ministros relatores sãos Edson Fachin e Celso de Mello.

Não vamos adentrar no mérito da ação, mas, já existem muitas autoridades que possuem foro privilegiado, que muitas vezes não condizem com a realidade que é apontado pela teoria, no qual somente serve tal norma para que não aja muita pressão sobre os magistrados e promotores de primeiro grau, ou seja, num grau mais avançado a Justiça restaria resguardada.

Outra coisa que poderíamos apontar é que a prerrogativa de foro somente faz inchar os tribunais de segundo grau, fazendo com que eles fiquem abarrotados de processo que não são em fase de recurso, coisa que já era para ser feito pelos juízes de primeiro grau, coisa que era esperada, visto que temos um tribunal de segundo grau como uma algo que depende passar pelo primeiro para chegar até eles.

STF julgará se é possível haver reeleição das mesas do Congresso

O Partido Trabalhista Brasileiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade a fim de declarar nula norma do Congresso Nacional que autoriza a reeleição das mesas das casas, caso que uma se inicie e termine no final do mando, já a outra, no início do mandato e seu fim no meio do novo mandato. O ministro relator é Celso de Mello (ADI 6524).

Vemos esta ação como uma boa interpretação da norma constitucional, haja vista que o texto constitucional diz que é proibida a reeleição das mesas, não se referindo se é no começo ou final do mandato, ou ainda se abarca um segundo mandato, sendo assim, não deve haver reeleição para o período imediatamente posterior.

Condenação posterior sem aviso

O ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de Habeas Corpus a condenado que não foi avisado pessoalmente da sentença que lhe condenou, vindo, assim, a perder o prazo de recurso, haja vista que a sentença foi comunicada pelo diário oficial. Ressalta o ministro que uma decisão de mesmo teor já foi tomada pela Corte (HC 185051).

O ministro agiu certo, visto que sabemos que a maioria das pessoas não constituem advogados para lhe defenderem em processos criminais, visto o grande custo econômico que pode gerar, além do mais, ele tinha sido inocentado no primeiro grau, coisa que deve ter feito ele acreditar que não seria mais condenado, pois é patente o desconhecimento do recurso.

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