Funcionário público não concursado não tem direito a licença-prêmio

O Supremo Tribunal Federal decidiu que funcionário público contratado sem concurso público não tem direito a licença-prêmio, visto que sua contratação desvirtua o disposto na Constituição Federal, somente tem direito a salário, não podendo ter as mesmas garantias de um servidor público concursado.

Tal decisão vem através do pleito de alguns funcionários públicos que pleitearam tal direito, visto que tinham sido contratados através de uma lei que afastava a necessidade de concurso público (Lei do estado de Minas Gerais), lei esta que foi declarada inconstitucional, sendo assim, o período que estes funcionários trabalharam não lhe garantiram receber verbas que são possui direito servidores públicos.

Frigorífero terá que indenizar empregado que teve doença agrava devido ao trabalho

Caso o trabalhador tenha relatório médico que exija que ela tenha que trabalhar em outro setor da empresa a empresa não poderá se negar a realocá-lo para outra área, conforme decisão do juiz da 2ª vara de Araguari/MG. No caso dos autos a autora possui uma doença de pele e segundo médico dela ela não poderia trabalhar em temperatura muito amenas, porém a empresa não seguiu isto e manteve ela em um ambiente de 12º celsos, fator que fez piorar sua doença.

Acertadíssimo a decisão deste juiz que impôs multa a esta empresa que não observou um relatório médico. Uma empresa que não possui o compromisso com seus colaboradores não deve permanecer sem punição, haja vista que não está dando o devido respeito àqueles que lhe fazem crescer no mercado. Com efeito, é digno de palmas a decisão deste juiz.

O interesse público prevalece sobre o interesse particular?

O Supremo Tribuna Federal julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma do Estado de Minas Gerais que proibia a circulação de veículo de transporte de passageiros que ultrapassassem 20 anos de uso. Segundo o autor da ação, tal norma invadia competência da União para legislar sobre trânsito, porém não foi o que foi entendido pela ministra da mais alta Corte Jurídica. A ministra relatora era Rosa Weber (ADI 4212).

O interesse da coletividade deve estar acima de qualquer interesse individual, se existe algo que tem mais proveito para uma coletividade nunca deve ser suplantado pela vontade de um só indivíduo por mais sensata que seja esta vontade, visto que aquilo que é de proveito de mais pessoas é que deve ser tido como lícito.

Como poderíamos imaginar que uma vontade de uma só pessoa poderia ser mais forte que aquilo que é aceito por todos, certamente, uma aberração. Todos nós devemos ser servos da vontade do todo, nunca devemos colocar nossos sonhos acima daquilo que a maioria tem como bom, no que toca ao tratamento ao público, no que toca as normas de boa convivência, não naquilo que é nossa essência.

Maria Sylvia Zanella di Pietro traz de modo bem claro que esta forma de pensar se chama poder de polícia, e que ela é aceita pela nossa legislação como sendo algo a ser seguido,

Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos em benefício do interesse público. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. ed. 32ª. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 153).

Devemos ter em mente que o interesse coletivo é algo a ser respeitado e honrado por todo cidadão, porém, deve ser definido o que é interesse público, a fim de que ele não invada o sentimento popular a começar a regulamentar questões sobre coisa que não cabe a população de modo geral, no mais, o interesse público é bom.

Competência concorrente

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, dois municípios de diferentes estados, Sete Lagoas (MG) e Cabedelo (PB), requereram permissão para que pudessem descumprir as normas dos respectivos estados acerca do combate a pandemia. Segundo a decisão do ministro, no que toca a decisão concorrente, os municípios têm que obedecer às decisões estaduais.

Todos sabemos que os municípios não possuem competência concorrente, sendo assim, deve obedecer a aquilo que for proposto pelo estado ao qual pertence. Os municípios somente podem legislar aquilo que for de caráter local, ou seja, somente o que for residual do residual. Com efeito, todos municípios devem obedecer, a fim de que não seja jogado fora os ditames constitucionais.

Bem acertada a decisão do ministro presidente, haja vista que usou de uma técnica simples, porém, bem instruída.

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