Conamp questiona especialização da advocacia e contabilidade

Segundo atual alteração no Estatuto da Advocacia e da lei que regulamenta a contabilidade, a advocacia e contabilidade são serviços de natureza especializada, sendo assim, dispensa licitação quando forem contratadas pela administração pública. Por causa desta alteração a Conamp acionou o Supremo Tribunal Federal a fim de que seja julgada inconstitucional tal norma (ADI 6569).

Vemos como algo inaceitável que um advogado ou um contador seja julgado pelos critérios de uma licitação, qual seja, melhor técnica ou menor preço. Como pode haver uma demonstração da melhor técnica, certamente é algo inconcebível, no mesmo peço o menor preço é algo inaceitável para profissões que tentam voltar aos tempos áureos que em décadas passadas já existiu.

Contratações suspeitas

O procurador-geral da República, senhor Augusto Aras, impetrou Ação Direita de Inconstitucional no Supremo Tribunal Federal que contesta lei do Estado de Pernambuco que trata sobre licitação e outras coisas, inclusive, contratação de profissionais sem a necessidade de concurso público, principalmente para o cargo de médico. O ministro relator é Luís Roberto Barroso (ADI 6464).

A norma do concurso público está estampada na Constituição Federal, a qual deve ser obedecida por todos, sem restrições. Caso houvesse desobediência a Constituição, certamente, perderá seu caráter de organizar o Estado. Uma Constituição deve ser venerada pelo seu povo, caso ela não oprima ele. Uma Norma Máxima boa somente deve ser cumprida.

Cabe aos poderes estatais cumprem e fazer cumprir a Constituição Federal em todos os seus pontos, nunca devem deixar que nenhuma vírgula caia em desuso enquanto ela estiver valendo. Isto cabe a todos os poderes, mas principalmente ao Judiciário, ressaltando o Supremo Tribunal Federal, este órgão é que deve fazer a Constituição ter o valor que ele deve ser sentido pelo seu povo.

Vamos nos debruçar sobre uma narração de Luís Roberto Barroso sobre o dever de fazer a constituição ser obedecida, vejamos,

O poder constituinte, como qualquer poder efetivo, envolve a manifestação de vontade e quem o exerce e o consentimento ou a sujeição de quem a ele se submete. Dificilmente será possível falar na vigência de uma Constituição onde haja desobediência ampla e generalizada. Na sua essência, portanto, o poder constituinte consiste na capacidade de elaborar uma Constituição e de determinar sua observância. (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de novo modelo. ed. 8ª. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 122)

Esperamos que o Supremo cumpra sua missão, sendo uma espécie de continuação do poder constituinte, porém, de forma inversa, o qual não cabe modificar ou criar algo na Constituição, mais simplesmente interpretá-la e fazer perpetuar pelas décadas vindouras. Que seja tal tribunal sinônimo de um poder que luta pela sobrevivência da Lei Maior.

Porém, não vemos na norma do Estado de Pernambuco nada que seja tido como ilegítimo, haja vista que a própria Constituição estabelece a possibilidade de haver contratação de servidores temporários em casos excepcionais e eis um caso que foge do comum, quer para contratação de servidores, quer para licitações. A lei deve ser julgada constitucional.

A Corte superior deve ser respeitada

O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus, suspendendo os efeitos de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo motivo de que não houve respeito a jurisprudência da Corte Magna – STF. A decisão do tribunal inferior tinha condenado um indivíduo por ter dispensado ilegalmente licitação.

Segundo a decisão do Ministro, para que haja condenação por crime de dispensa de licitação deve haver a intenção de ferir o erário público, coisa que, para ele, não houve, ou seja, não foi comprovado que houvera intenção de atingir o erário público, sendo assim, não cabia a imposição de pena, como dispõe súmula do Supremo Tribunal Federal.

Retirando-se do mérito do julgado, foi prudente a intenção do Ministro, haja visto que as Cortes Inferiores devem respeitar o que é decidido pelo Supremo, mesmo que seja fora de órbita a decisão. Respeitar aquele que tem mais autoridade é, no mínimo, um princípio da boa ordem e que deve ser praticada para que as instituições existam.

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