Funcionário público não concursado não tem direito a licença-prêmio

O Supremo Tribunal Federal decidiu que funcionário público contratado sem concurso público não tem direito a licença-prêmio, visto que sua contratação desvirtua o disposto na Constituição Federal, somente tem direito a salário, não podendo ter as mesmas garantias de um servidor público concursado.

Tal decisão vem através do pleito de alguns funcionários públicos que pleitearam tal direito, visto que tinham sido contratados através de uma lei que afastava a necessidade de concurso público (Lei do estado de Minas Gerais), lei esta que foi declarada inconstitucional, sendo assim, o período que estes funcionários trabalharam não lhe garantiram receber verbas que são possui direito servidores públicos.

Estado de São Paulo deve contar tempo de serviço de servidores para fins de obtenção de licença-prêmio, mesmo na pandemia

A União extrapolou seu direito de legislar sobre assuntos gerais de finanças ao proibir que Estados e Municípios conte o tempo de serviço prestado na pandemia para fim de obtenção de licença-prêmio, conforme decisão do juiz da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Votuporanga, São Paulo.

Em decisão acertada, o juiz de Votuporanga deu desconsiderou a Lei Complementar 173/2020 que traz determinações que praticamente anula a liberdade que os municípios e os estados possuem para poder dar as melhores condições para seus servidores. Com efeito esta decisão deve ser aplaudida e digna de respeito.

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