O ministro Luiz Fux, Supremo Tribunal Federal, julgou inviável ação de Habeas Corpus que tinha como finalidade conceder liberdade provisória a todas as presas que possuem filhos recém-nascidos, lactantes ou gestantes, porém, determinou que os tribunais inferiores julguem conforme foi estabelecido pelo CNJ, ou seja, de uma fora ou outra, o ministro determinou que haja a liberdade provisória. A ação foi protocolada por 16 defensoria de diferentes estados (HC 186185).
Ao falar de uma liberdade provisória que fosse quase obrigatória, mesmo que o caso não tenha muita similitude com isto, nos recordamos da liberdade provisória obrigatória, ou seja, uma instituto do Direito Processual Penal que garantia a todos os que cometeram crimes menores, aqueles que têm pena menor de 3 meses, que respondessem seu processo em liberdade.
O instituto era tão diferente que não precisava nem de fiança, ou seja, era uma crime que tinha como finalidade a impunidade, haja vista que o réu respondendo em liberdade a ação não terá caráter de urgência e correrá de modo normal, sendo assim, tinha como finalidade demorar anos e anos. Sem dúvida um instituto que não podia mais prosperar em uma sociedade séria.
Iremos trazer aqui algumas palavras de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar sobre como era aplicada a liberdade provisória obrigatória, senão, vejamos,
O agente ficava em liberdade mesmo tendo sido surpreendido em flagrante, ou seja, se livrara solto, não se submetendo a nenhuma obrigação para fazer jus a este direito, nem prestando fiança, quando a infração não estipulasse pena privativa de liberdade ou quando cominada, esta não excedesse a três meses, nos termos do art. 321, inciso I e II, do CPP, em sua redação anterior. (TÁVARO, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. ed. 9ª. Salvador: Juspodvim, 2014. p. 791)
Voltando sobre o assunto, boa a decisão do ministro, haja vista que não decidiu o mérito, mas não deixou sem que haja nenhuma resposta, sendo assim, o pleito foi justificado.