Homem que foi preso por questões políticas será indenizado

Homem que foi detido sem fundamento será indenizado, conforme decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No caso dos autos o homem que foi preso conta que a viatura da polícia continha um adesivo de um partido que era contrário ao dele, no carro dele também havia um adesivo.

Decisão que prima bela boa ordem e desfaz o caráter intimidador que muitos políticos desempenham em muitos rincões do nosso país. Todos os cidadãos brasileiros devem ter a liberdade de votar em quem achar que é o melhor para sua cidade, de forma alguma deve ser obrigado a votar em um ou outro, deve votar em que ele achar que é uma saída melhor.

Liberdade provisória concedida

Todos os presos do sistema prisional brasileiro que tiverem sua liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança terão sua liberdade decretada, conforme decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Esta concessão de liberdade provisória em massa é decorrente da prevenção do contágio do novo coronavírus.

Vemos com um pouco de receio tal decisão, haja que o fato dos presos estarem foram da prisão isto não quer dizer que eles não estarão em contato com o vírus. Muitas é em caso que estamos mais sujeitos ao contado, visto que pode haver pessoas na casa que não respeitem as orientações do distanciamento social.

Liberdade as lactantes

O ministro Luiz Fux, Supremo Tribunal Federal, julgou inviável ação de Habeas Corpus que tinha como finalidade conceder liberdade provisória a todas as presas que possuem filhos recém-nascidos, lactantes ou gestantes, porém, determinou que os tribunais inferiores julguem conforme foi estabelecido pelo CNJ, ou seja, de uma fora ou outra, o ministro determinou que haja a liberdade provisória. A ação foi protocolada por 16 defensoria de diferentes estados (HC 186185).

Ao falar de uma liberdade provisória que fosse quase obrigatória, mesmo que o caso não tenha muita similitude com isto, nos recordamos da liberdade provisória obrigatória, ou seja, uma instituto do Direito Processual Penal que garantia a todos os que cometeram crimes menores, aqueles que têm pena menor de 3 meses, que respondessem seu processo em liberdade.

O instituto era tão diferente que não precisava nem de fiança, ou seja, era uma crime que tinha como finalidade a impunidade, haja vista que o réu respondendo em liberdade a ação não terá caráter de urgência e correrá de modo normal, sendo assim, tinha como finalidade demorar anos e anos. Sem dúvida um instituto que não podia mais prosperar em uma sociedade séria.

Iremos trazer aqui algumas palavras de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar sobre como era aplicada a liberdade provisória obrigatória, senão, vejamos,

O agente ficava em liberdade mesmo tendo sido surpreendido em flagrante, ou seja, se livrara solto, não se submetendo a nenhuma obrigação para fazer jus a este direito, nem prestando fiança, quando a infração não estipulasse pena privativa de liberdade ou quando cominada, esta não excedesse a três meses, nos termos do art. 321, inciso I e II, do CPP, em sua redação anterior. (TÁVARO, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. ed. 9ª. Salvador: Juspodvim, 2014. p. 791)

Voltando sobre o assunto, boa a decisão do ministro, haja vista que não decidiu o mérito, mas não deixou sem que haja nenhuma resposta, sendo assim, o pleito foi justificado.

Liberdade de imprensa: grande sustentáculo da democracia

Tantos foram os anos que a imprensa estive restrita a somente publicar o que o Estado queria. Isso somente trazia atraso par o conceito de democracia vivido pelo povo. Porém, um novo Estado surgir após a promulgação da Carta Democrática de 1988, garantindo a todos o direito de falar, ouvir e se posicionar. Direitos estes que não devem ser mitigados por causa de interesse de particulares.

A liberdade de imprensa somente pode ser restringida, caso exista motivo digno para isso. Não deve ser restringir por motivos motivos privados, que em nada reflitam o interesse nacional. Se uma sentença, vinda de que grau for, mitigar o direito do povo de saber o que está acontecendo em seu país estará a afrontar mortalmente o direito do povo de ser informado e se posicionar sobre aquilo.

Todos possuem o direito de criar um pensamento próprio sobre algo e ninguém deve impedir isso, mas para que se possa criar um pensamento sólido necessita de informações bem produzidas. Deve-se garantir tanto o direito de se posicionar, como de ser informado.

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