Não. O Supremo Tribunal Federal entendeu que exigir dez meses de contribuição das seguradas especiais, das contribuintes individuais e das seguradas facultativas seria uma forma de tratá-las de maneira desigual em relação às demais seguradas, das quais não se exige contribuição por tantos meses.
Isso, porém, não significa que as seguradas especiais estejam dispensadas de comprovar o trabalho rural mediante provas anteriores ao parto. Elas devem apresentar elementos probatórios produzidos em período suficientemente anterior ao parto, dos quais fique evidente o exercício da atividade rural.
Tal entendimento está fundamentado nas ADIs 2.110 e 2.111, ambas de relatoria do ministro Kássio Nunes Marques.