Quando o segurado perde uma ação de auxílio por incapacidade, ele deve pagar as custas do processo?

Caso o segurado é beneficiário da justiça gratuita, ela não deve ressarcir os custos com a perícia médica nem os honorários de sucumbência (STJ. REsp 1824823/PR. Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 21/10/2021. Data da Publicação: 25/10/2021).

Quando uma das partes perde um processo, ela deve pagar as custas processuais e os honorários do advogado da parte vencedora, verba conhecida como honorários de sucumbência. Se a parte derrotada for beneficiária da justiça gratuita, esse valor permanece pendente, pois o vencido pode mudar de situação econômica e vir a pagar as custas no futuro.

Porém, não é isso que ocorre nos processos previdenciários, em que todas as custas recaem sobre o Estado quando o segurado é pobre na forma da lei e teve concedidos os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, o segurado pobre não precisa pagar as custas do processo, nem essas custas ficam suspensas aguardando que ele melhore sua condição financeira.

A contratação de advogado não impede a concessão da justiça gratuita

A contratação de advogado particular não quer dizer que a parte que contratou possa arcar com as custas do processo, conforme decisão Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No caso, trata-se de uma empresa que estava contestando a incidência de um imposto e veio a requerer no processo a concessão da justiça gratuita, porém, a juiz da causa achou que não era possível conceder tal benesse, haja vista que a empresa contratou um escritório que tem relevância no município da comarca.

Possa até parecer lógico o pensamento do magistrado do caso, ou seja, o fato de ter sido contratado um advogado de renome faz crer que a parte tem dinheiro, porém, não sabemos como foi firmado o contrato, possa que o advogado tem acertado que só receberia no final se a causa desse certo. Com efeito, deve analisar o caso concreto.

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