Cabe ao STF julgar questões do isolamento

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, não concedeu pedido do Município de Votuporanga, São Paulo, de suspender decisão liminar que proibiu tal município de encerrar seu isolamento social, segundo o ministro, não cabe ao STJ, mas ao STF julgar ações de cunho constitucional.

Vemos que é de cunho unicamente constitucional decidir se as pessoas devem ou não ter uma vida normal em tempo de crise, uma vez que tem por um lado o direito à vida, por outro lado o direito a ir e vir, ou seja, são confrontos de princípios constitucionais que devem somente ser julgados pela suprema corte, não cabendo a uma corte que somente trata de ações que versem sobre direito infraconstitucional.

Isto é que faz a Corte Suprema ter muitos casos, ter muitas ações para julgar e muitas vezes não conseguir dar conta, passando anos para resolver uma coisa que exige resposta imediata, aí ficará por conta de um ministro dar a resposta que deveria ter sido dada por uma turma ou pelo Pleno, sabemos que há o repercussão geral, mas não resolve tudo.

SLS 2720

STJ não concede direito a advogado de ignorar restrições à circulação

Determinado advogado cearense impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça contra ato do Governador do Estado do Ceara que restringia a circulação de pessoa no referido estado. Segundo argumentos do advogado, o governador estadual não tem competência para tanto, somente cabendo ao Presidente da República em estado de exceção. Segundo o STJ, foi utilizada a via errada.

O dito tribunal não avançou no mérito, haja vista que tomou a medida utilizada pelo advogado como não cabível, visto que Habeas Corpus não serve para hipótese não concretas de ameaça ao direito de ir e vir, porém, disse que os argumentos eram pertinentes. A ministra relatora do caso deu sinais de que, se tivesse utilizado a via correta, não seria aceito, pois disse que o direito a liberdade não é absoluto.

A via correta a ser tomada seria uma ação direta de inconstitucionalidade, uma vez, segundo o advogado, e o que também nos parece válido, tais medidas afrontam a Constituição Federal, devendo ser barrada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, somente um número limitado de pessoas, autoridades e instituições possuem capacidade para impetrar uma ação do controle de constitucionalidade.

O Direito à Vida se sobrepõe ao Direito à manifestação

O direito de manifestação conjugado com o direito de ir e vir não prevalecem sobre o direito à vida, com este entendimento o juiz da comarca de Ribeirão Preto, Estado de São, proibiu a realização de uma carreata, que tinha como finalidade expor o descontentamento do povo pelas políticas de isolamento social.

Tal juiz teve a grande missão de fazer uma ponderação que justificável, pôr a vida em seu divido lugar. A vida é conditio sine qua non para a realização de qualquer direito, ser não houver vida, não haverá ninguém para manifestar seus direitos. O direito a vida deve ser colocado com um direito supremo, o qual deve estar acima de qualquer outro. Não é nenhum eufemismo dizer que a vida é a arvore donde brota todos os outros direitos, sendo assim, deve ser colocado no seu podium.

Mas que juízes, os magistrados devem ser pessoas que tem a sensibilidade de dizer o que é certo e o que não é, o que é prudente e o que não é.

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