Qual a função do Direito Penal?

A Rede Sustentabilidade ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que concedeu foro especial ao senador da República Flávio Bolsonaro. Segundo o partido que questiona a decisão, o deputado deveria ser julgado na primeira instância, onde o processo foi iniciado. O ministro relator é Celso de Mello (ADI 6477).

O direito penal no pode servir para perseguição, não estamos querendo dizer que não houve o crime investigado acima, também não estamos querendo dizer que houve também, visto que isto somente cabe a polícia e ao judiciário investigar se houve o crime que se está em pauta. Estamos querendo alertar que o sentido da ação que o partido impôs é somente demonstrar que estão ao lado contrário do partido que o senador representa.

O direito penal serve para proteger o bem jurídico, aqueles bens que são vistos como os que estão em maior destaque na sociedade, por isto que somente é crime aquilo que mais agrava a sociedade. Os crimes as ações que ferem mortalmente a sociedade, que põe em descrédito tudo aquele que as pessoas de bem praticam, devendo ser duramente punido pelo estado, a fim de que haja exemplo para os que poderiam praticar crimes.

O falecido jurista Damásio de Jesus traz uma bela exposição sobre o que é a maior missão do direito penal, sendo sua função social e que deve ser aplicada e respeitada,

Já dizia Carrara que a função específica do Direito Penal é a tutela jurídica. Visa o Direito Penal a proteger os bens jurídicos.

Bem é tudo aquilo que pode satisfazer as necessidades humanas. Todo valor reconhecido pelo Direito torna-se um bem jurídico. Os bens jurídicos são ordenados em hierarquia. O Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos mais importantes, intervindo somente nos casos de lesão de bens jurídicos fundamentais para a vida em sociedade. (JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral. ed. 35ª. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 46)

Sobre todos os pontos aqui analisados, somente desejamos que a verdade seja a busca de todos os órgãos, que ninguém esteja pronto a fazer o que for somente com finalidade de fazer prosperar o partido, o bem maior a ser protegido neste caso deve ser os interesses do povo brasileiro, concedente que esta pátria fique em paz.

Temos certeza de que o supremo tribunal federal julgará procedente a ação e o processo retornará a primeiro instância.

Desenho perigoso

A Rede Sustentabilidade impetrou uma ação Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal a fim de barrar a instauração de inquérito contra cartunista que fez uma charge associando o Presidente da República ao sistema nazista alemão. O inquérito foi anunciado pelo procurador-geral da República, senhor André Mendonça. O ministro relator do caso é Cármen Lúcia (ADPF 697)

O povo é detentor de toda a soberania que possui a República Federativa do Brasil. A massa política que existe neste país não é somente uma peça que serve para comparecer de dois em dois anos e eleger alguns aristocratas que se reservaram em governar esta nação, nunca será assim. O povo possui todo o poder e pode argumentar sobre o que os governantes fazem ou deixam de fazer.

Um dos poderes do povo, além de poder eleger todos seus representantes, é poder avaliar seu governo, bem como poder comentar se está indo bem ou mal. O que fez este cartunista foi somente exercer uma parte do poder, não esqueçamos que ele também é parte do povo. Acusar o presidente de ser inclinado a determinado regime de governo não tem nenhum caráter de calúnia, difamação ou injúria, mas somente é uma crítica de quem enxerga o governo de modo adverso.

Trazemos aqui algumas palavras do abade Emmanuel Joseph Sieyès, o qual trata do poder que o povo tem, e do despotismo dos reis da época que queriam retirar até este pouco poder que o povo tinham, senão, sejamos,

Já passou o tempo em que as três ordens – pensando unicamente em defender-se do despotismo ministerial – estavam dispostas a se reunir contra o inimigo comum. Hoje é impossível para a nação tirar um partido útil da circunstância presente, dar um só passo em direção à ordem social sem que o Terceiro Estado também colha frutos. Entretanto, o orgulho das duas primeiras ordens as irritou vendo as grandes municipalidades do reino reclamar partes dos direitos políticos que pertencem ao povo. (SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa. Trad: Norma Azevedo. ed. 6ª. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.p. 51)

No tempo do escritor acima, quem reinava era a monarquia e o clero, tais setores da sociedade francesa não permitiam que o povo exercesse o poder máximo que lhe competia, qual seja, de criar uma Constituição. Porém, ninguém pode roubar o poder do povo de criar um Estado através de uma nova Constituição, cabe ao povo criar um Estado com novas regras e novo modo de pensar, mas, também cabe a ele usufruir de tais novos direitos que surgiram.

Certamente tal ação será julgada procedente e fará com este inquérito equivocado seja trancado, a fim de que o poder de falar do povo não seja vilipendiado. Que o Supremo Tribunal Federal seja a casa da Justiça como era visto no período monárquico em nosso país.

STF nega Habeas Corpus

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de Habeas Corpus feito pelos presidentes da Confiancce que estão sendo investigados por superfaturamento. Segundo os investigados o inquérito não tem especificação de qual crime estão investigando, esvaziando o principal objetivo de um inquérito. Porém, o ministro não acolheu o pedido.

Foi memorável a decisão do ministro, sendo prudente, não abandonando o direito para defender o acusado, presando pela boa atuação da polícia e do Ministério Público, sendo assim, presando pelo bom Direito. Vemos em tal situação que STF nem sempre caminha pelo lado contrário daquilo que o povo deseja, mas, faz valer sua função social, defender a Constituição.

De mais a mais, não vemos como sendo algo proveitoso tais casos chegando a Suprema Corte, haja vista que não estava se discutindo se o inquérito afrontava algum dispositivo constitucional, mas, somente se o inquérito tinha um objetivo, ou seja, coisa que somente pertence ao Direito Penal. Com efeito, são decisão que poderiam acabar o STJ, porém, não acabou.

Fonte: HC 186491

Os investigados terão acesso ao inquérito das Fake News

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, disponibilizou o acesso aos autos do inquérito das fake News aos advogados daqueles que são partes da investigação. Já tinha sido notificado pelos interessados que o STF não tinha liberado os autos aos seus advogados, notícia que novamente não vem se fazendo realidade. O inquérito apura ameaças e crime de calúnia contra os ministros da Suprema Corte.

Tal concessão feita pelo aludido ministro não se mostra uma novidade no mundo jurídico, haja vista que aquele que patrocina uma causa tem direito ao acesso de tudo que se está sendo produzindo, isto é, tudo aquilo que se encontra documentado, porém, as informações que ainda não foram levadas a termo não podem ser acessadas, devendo permanecer em sigiloso para que possam chegar ao fim.

Muitas notícias foram veiculadas acerca do afamado inquérito, todavia, não vemos como uma investigação sensata, haja vista que o judiciário é inerte, ele deve ser provocado para que possa valer a lei e a ordem, cumprindo os ditames constitucionais, quando o STF dá o primeiro passo abrindo um inquérito quebra este princípio que o judiciário é inerte.

Fonte: INQ 4781

MPF terá que apurar manifestação de parlamentar que já sabia de investigação

O ministro Benedito Gonçalves, Superior Tribunal de Justiça, determinou que o Ministério Público Federal apure se houve vazamento na investigação que contém como um dos suspeito de cometer infração penal o Governador do Rio de Janeiro, senhor Wilson Witzel, haja vista indícios que um parlamentar já sabia antes de haver as buscas e apreensões.

Sabemos que a polícia é um órgão essencial ao Estado, não é de se pensar que o Estado possa existir sem a existencial de tal órgão, haja vista que ele repele as ações de maus cidadãos, está e função da força policial, inibir que maus cidadãos continuem proibindo que os homens bem possam possuir uma vida tranquila. Já o exército, a título de exemplo, deve proteger o povo de ações de estrangeiros.

Caso existe maus cidadão, a polícia deve inibi-los, porém, tal órgão deve ter liberdade para atuar, ou seja, deve ser guiada por quem seja policial e somente eles devem saber o que lá se sucede, mais ninguém, para que não haja a vitória que são maus. Não somos partidários de que quem não seja policial, insto incluí delegados como policiais, ocupem cargos na hierarquia da polícia.

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