Mentir em testemunho não é crime, caso seja para lhe defender

Caso uma testemunha minta em seu depoimento não cometerá crime, caso a desinformação seja para lhe livrar de uma possível imputação de crime, conforme decisão do ministro Antonio Saldanha Palheiro (STJ).

Vemos claramente que o ministro utilizou neste caso o dispositivo legal que garante ao acusado o direito de não se incriminar, ou seja, ninguém é obrigado a confessar crime e muito menos a trazer fatos que vão lhe prejudicar, sendo assim, acertada a decisão do ministro e ao nosso ver está de acordo com a legislação pátria.

Porém, os fatos que foram omitidos ou destorcidos no depoimento não livram o agente de ser um dia investigado pelo Ministério Público, se o Órgão Acusador identificar que a testemunha usou de mentira, poderá esmiuçar o fato e buscar a verdade, mas não poderá usar o testemunho como agravante, pois seria uma dupla condenação.

Texto ofensivo publicado duas vezes não dá direito a indenização maior

Um texto ofensivo que foi publicado duas vezes em datas diferentes e em dois veículos distintos de comunicação não quer dizer que a segunda condenação em danos morais tem que maior que a primeira, conforme STJ.

Vemos com um certo acerto tal decisão, pois julgou que o simples fato da matéria ter sido republicada não gera direito a indenização maior, porém, se está republicação foi somente uma espécie de afronto, um jeito de não deixar o caso morrer, acreditamos que nesta situação sim a segunda condenação tem que ser maior que a primeira.

A muitas pessoas que não conseguem se adequar as leis existentes, isto faz com que surjam pessoas que tenham hábitos de infringir a lei, não porque achem que estão fazendo a coisa certa e é o Estado que está errado, mas pelo simples fato de se vangloriarem que conseguiram descumprir uma norma e nada lhe aconteceu. Com efeito, para este a condenação tem que ser maior.

Provedora de internet deve indenizar quando não cumpre o contrato

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma provedora de internet a indenizar uma consumidora que não estava recebendo a velocidade de internet contratada.

No caso dos autos, a provedora estava entregando uma velocidade de internet abaixo do mínimo estipulado pela Anatel, visto isto o tribunal condenou a empresa em danos morais, haja vista o descaso que estava sendo praticada pela empresa, desconsiderando as cláusulas contratuais que foram acertadas no dia da assinatura do compromisso.

Vemos como erro o tribunal somente ter condenado em danos morais, uma vez que hoje em dia a internet tem virado um meio de trabalho, podendo que não seja diretamente, mas indiretamente as pessoas precisam de uma boa internet para efetuar seus trabalhos. Com efeito, a decisão teve este erro de dar um resultado aquém.

Bancário é condenado por desvio de dinheiro

Bancário é condenado por desvio de dinheiro de cliente, o crime foi notificado pelo próprio banco onde ele trabalhava, o qual notou os desvios e comunicou ao Ministério Público.

No plano de fundo do caso tem a situação que o banco quebrou o sigilo bancário do cliente para conseguir ter acesso aos desvios, a defesa bateu nesta tecla, porém o STJ afirmou que tal argumento não poderia ser utilizado, visto que a quebra de sigilo serviu de benefício para o cliente do banco e não para seu prejuízo.

Como sabemos, toda quebra de sigilo bancário deve ser autorizada pela Justiça, ou seja, não cabe a banco algum ficar investigando as movimentações dos seus clientes, porém, neste caso o cliente estava sendo furtado, estava tomando prejuízo e algo deveria ser feito, sendo assim, o banco não cometeu infração alguma.

Empregado é demitido por justa causa por jogar no trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão dos tribunais inferiores que mantiveram como justa a dispensa de empregado por justa causa devido ele estar jogando baralho durante o expediente, coisa que afronta as normais trabalhista.

Assim como o empregador deve seguir normais e prezar pelo respeito ao trabalhador e ao bom desempenho da empresa, o empregado também deve ter responsabilidade em desempenhar um trabalho que seja condizente com o meio que está inserido, não praticando atos que sejam malvistos por seus colegas e até mesmo pelo seu patrão.

Um empregador que se coloca a jogar durante o expediente não está cumprindo as normas mínimas de respeito ao trabalho e nem, com certeza, estará desempenhado seu trabalho de modo satisfatório, sendo assim, bem aplicada a demissão por justa causa e acertada a decisão do Tribunal Superior do Trabalho.

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