Servidores do MP e judiciário não podem advogar

Servidores do Judiciário e Ministério Público (analistas e técnicos) não podem advogar, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal foi meramente técnico, haja vista a patente impossibilidade de um servidor que presta seu trabalho a órgãos como o Ministério Público e o judiciário poderem advogar, pelo simples fato deles ter proximidade com juízes e promotores e, além de tudo, saber como é o modo operacional destes órgãos.

Caso o Supremo tivesse decidido de modo contrário estaríamos diante de uma aberração sem fim, visto que estes servidores estariam a um passo à frente de qualquer outro iniciante que luta em conseguir um espaço num campo tão apertado como é advocacia, porém, a Suprema Corte foi coerente e inibiu este despautério.

Foto por Sora Shimazaki em Pexels.com

STF declara inconstitucional MP 928

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional modificação a lei de acesso a informação trazida pela Medida Provisória nº. 928, tal medida inviabilizava o acesso à informação em vários órgãos e entidades públicas, haja vista que possibilitava a não informação pelo argumento que servidores estão em quarentena ou que necessita de atendimento presencial.

Um argumento utilizado pelo STF é que muitas das informações são prestadas através de protocolos na internet e que, no mesmo passo, são respondidas também bela internet, ou seja, alguns órgão estariam negando somente baseados na lei, sem que tivesse fundamento algum. Esta lei poderia trazer várias infrações aos direitos constitucionais, justo que tenha sido posta fora do ordenamento.

Cumpre trazer que foi mais uma decisão do Ministro Alexandre de Moraes, visto que ele era o relato e foi o mesmo que tinha deferido medida liminar já suspendo a Medida. Tal ministro se vai mostrando uma pessoa que não decide conforme a situação do momento, a qual lhe seja mais favorável, porém, julga conforme os conhecimentos que adquiriu durante décadas.

STF cassa decisão do TRT 17º por não ter obedecido a Constituição

O Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da 2º Turma Tribunal Regional da 17º Região (TRT 17º), decisão esta que concedia vínculo empregatício a um motorista de caminhão de carga. O fundamento da decisão liminar foi embasado no fato de que a sentença não obedecia aos ditames constitucionais, devendo, assim, ser eliminada pelo STF.

Tal decisão poderia ser revista e eliminada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, mas, como foi mais justo, foi avocada a competência para o STF, tendo em vista que se tratava de decisão que feria a Constituição Federal, sendo competência do STF discutir questões constitucionais, sendo, faz se mister esclarecer, não uma competência exclusiva.

Pelo fundamento da decisão cassado, dá-se para entender que não foi uma decisão injusta, porém, não obedeceu a regra do jogo, pois não deveria ser julgada por uma turma, mas pelo pleno ou órgão especial do Tribunal. Pleno é o órgão onde se reúne todos os desembargadores de um tribunal para julgar determinadas questões, nos tribunais como mais de 25 desembargadores no todo é criado um órgão especial, que somente reúne uma parte, mas que tem autoridade para decidir por todo o tribunal. Já turma é um fracionamento tribunal, onde tem a presença de pouco, e num tribunal existe várias turmas, cada um com sua competência.

O erro desta decisão foi não ter sido encaminhado para o plenário, mas seu teor é justo, repito, pois não se deve dizer que todo trabalhador que desenvolve a profissão de caminhoneiro e não tem um vínculo formal empregatícia não seja, realmente, empregado de uma empresa. Isso, não considerar como empregado da empresa que contrata, pode gerar diversas complicações para o empregado. Antes de cassar o STF, deveria remeter para analise do plenário do tribunal, para que fosse declarada inconstitucional a lei que trata sobre o assunto.

Fonte: STF.

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