Funcionário de serviços gerais tem que comprovar contato com agentes nocivos

Para que um funcionário de serviços gerais que trabalhe em um hospital tenha direito à aposentadoria especial tem que comprovar contato direito com agentes biológicos, conforme TNU.

Estamos diante de uma decisão que já era esperada, porém, que não é justa, visto que os profissionais que limpam o hospital sempre estarão em contato com agentes que podem prejudicar sua saúde, e não só os que limpam, mas os que trabalham também na copa, visto que vez ou outra estarão em contato com pessoas acometidas de doenças contagiosas.

Vemos esta decisão como algo que deve ser derrubado, a fim de que o bom direito tenha seguimento. Um Estado que tenha como meta fazer de sua nação uma nação feliz deve estabelecer meios em que seus súditos tenham direito que realmente lhe sirva para proveito seu, não somente direito que nunca serão gozados.

Ônus do processo

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu decisão do primeiro grau que indeferiu reintegração de posse a dono de hospital que teve seu bem requisitado pelo Município de Bom Jesus do Galho, Minas Gerais, a fim de que servisse para combate ao Covid-19. O Hospital não estava funcionado, o tribunal de justiça do estado tinha dado direito a reintegração de posse, ou seja, desconsiderando a decisão de primeiro grau, porém, foi alterada no STF (STP 393).

No presente caso, nos recordamos do ônus processual, o qual exige que o autor ou réu se manifeste de determinado ato, a fim de que não seja julgado procedente o pedido da parte contrária. Funciona assim, os participantes do processo não são obrigados a se manifestar de nada, porém, estão sujeitos ao seu silencia ser julgado como que está aceitando aquilo que lhe é contrário, ou seja, o fato de não se manifestar pode custar caro.

Temos ciência que o dono do hospital não possuiu argumentos para se manifestar sobre tudo que havia no processo, haja vista que como ele poderia dizer algo contrário que não fosse a necessidade de requisição de um hospital para que houvesse mais leitos no município requisitante. Certamente não há como se manifestar sobre tala assunto.

A fim de elucidar melhor ônus do processo, traremos aqui um posicionamento de Humberto Theodoro Júnior, que se manifestar de forma brilhante acerca deste tema,

Ninguém pode obrigar, por exemplo, o réu a contestar, a parte a arrolar testemunhas, o vencido a recorrer. Mas existe o ônus processual de fazê-lo, no momento adequado, pois, se o réu não contesta, são havidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344); se a parte não apresenta prova do fato alegado, não será ele levado em conta pela juiz (art. 373); se o vencido não recorre em tempo útil, a sentença transitada em julgado e torna-se imutável e indiscutível (art. 502) etc. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: volume I. ed. 6ª. Rio de Janeiro: forense, 2019, p. 197).

Como esta explicação, podemos dizer que não somente deve haver a manifestação, mas deve haver em tempo útil e, dizemos mais, que seja convincente e digna de ser julgada procedente. Com efeito, analisamos correta a decisão do ministro e muita útil a toda a nação, devendo ser apreciada por todos.

Acordos feitos com trabalhadores de hospitais não se aplica a quem trabalha em casa de repouso

Conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acordos feitos com trabalhadores de hospitais não se aplica a profissionais da área da saúde que trabalhem em casa de repouso. O Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná (Sindipar) afirmou no processo que deveria sim se aplicar também aos profissionais de casas de repouso.

Não entrando no mérito da decisão, é de se esperar que profissionais que trabalhem que casas de repouso, apoio e em hospitais tenham a mesma equiparação, sejam equânimes, pois todos desenvolve a mesma atividade, qual seja, de cuidar dos que se encontram com alguma enfermidade ou outra coisa que lhe impossibilite de possuir a mesma qualidade de vida de quem possui saúde e idade para se locomover e fazer todos os cuidados do dia a dia.

Por outro lado, as casas de repouso sempre são mantidas por doações, visto que sempre são entidades filantrópicas que possui muitas isenções e imunidades. Talvez os ministros que julgaram o caso não analisaram afundo as razões, mas somente quiseram depositar mais um incentivo a casas de repouso que não possuem finalidades lucrativas.

Enfim, os acordos e convenções firmados por sindicatos de trabalhadores de hospitais não se aplicaram a quem trabalha em casas de repouso.

Fonte: TST.

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