Legitima defesa não é suficiente para trancar inquérito

Só o indício de que houve legitima defesa não é capaz de trancar um inquérito, necessitando que haja uma ação penal para apurar se pode aplicar esta excludente, conforme decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Acertada a decisão da 6ª turma, haja vista que não estamos tratando aqui sobre não comprovação da autoria, ou que não houve crime, mas que houve o crime e que o investigado realmente executou a ação, mas de que ele estava salvaguardado pela excludente de ilicitude chamada legítima defesa, sendo assim, bem aplicada a lei.

Sabemos que os policiais trabalham muito e que muitas vezes se eles não matarem os criminosos com quem estão duelando certamente serão eles que irão morrer, porém, o jogo jurídico deve obedecer a certas regras e se uma delas for desrespeitado todo o universo ali construído irá desmoronar, isto é, aquilo que deve ser entendido.

STF nega HC a homem que matou advogado

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou habeas corpus a preso que foi condenado por matar advogado por motivo torpe, o acusado está sendo condenado de ter matado um advogado por ele estar devendo cerca de 2 milhões de reais, segundo a investigação penal o crime foi encomendado. O voto que prevaleceu foi do Ministro Alexandre de Moraes.

O fundamento que não concedeu o writ foi o fato de que o habeas corpus foi negado monocraticamente por liminar no Superior Tribunal de Justiça, sendo assim, caberia recurso ao plenário do STJ, não devendo ir direito para o STF. É de se argumentar que os ministros foram bastante técnicos, não permitindo que ilegalidade aconteça.

STF irá decidir se pode anular absolvição criminal que não condiz com as provas

O Supremo Tribunal Federal irá decidir se os tribunais de segunda instância, Tribunais de Justiça, podem invalidar um tribunal do júri, aqueles destinado a julgar crimes contra a vida – compostos por pessoas do povo -, caso se note que houve disparidade com o que foi decidido e o que está documentado no processo através de provas.

Caso um tribunal venha a invalidar um júri somente pelo fato que acredite que as provas são suficiente para condenar o réu, estará a tornar a figura do júri algo meramente decorativo, haja vista que a maioria das decisões serão invalidades, uma vez que muitas pessoas que são absolvidas são pelo único fato que foram julgadas por cidadãos que não tem conhecimento jurídico.

A magia do júri é saber que lá estarão indivíduos que tem sentimento desconexos com o direito, que não estão somente amarradas a conceitos adquiridos na faculdade, mas que irão julgar conforme seus sentimentos, conforme seus posicionamento do que pode ou não pode ser aceito em uma pessoa que está perante uma situação difícil. Deve ser mantida a soberania constitucional do tribunal do júri.

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