Condenação posterior sem aviso

O ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de Habeas Corpus a condenado que não foi avisado pessoalmente da sentença que lhe condenou, vindo, assim, a perder o prazo de recurso, haja vista que a sentença foi comunicada pelo diário oficial. Ressalta o ministro que uma decisão de mesmo teor já foi tomada pela Corte (HC 185051).

O ministro agiu certo, visto que sabemos que a maioria das pessoas não constituem advogados para lhe defenderem em processos criminais, visto o grande custo econômico que pode gerar, além do mais, ele tinha sido inocentado no primeiro grau, coisa que deve ter feito ele acreditar que não seria mais condenado, pois é patente o desconhecimento do recurso.

A prisão é única saída?

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso a empresário paulista que estava extorquindo pessoas com promessa que as livraria de pendências judiciais, tal agente pertencia a uma organização criminosa que possuía diversos membros de variados seguimentos da sociedade. O STF manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como manteve intocável a decisão da primeira instância. A relatora do recurso foi a ministra Rosa Weber (HC 175690).

Uma prisão deve ser a última saída para resolver um problema. Prender uma pessoa não deve ser o primeiro pensamento que se passe para resolver um caso difícil. Se vivemos em uma sociedade que a prisão é única saída, certamente, vivemos em tempos em que o mal tomou conta de todos e que o caos é algo visível.

O acusado exposto acima foi condenado a prisão em regime fechado, somos favoráveis a prisão dele, haja vista que ele cometeu um crime baixo, uma vez que extorquia pessoas com a fábula que iria retirá-las de situações complicadas, ou seja, eram indivíduos que estavam devendo tributos e eles afirmavam que iria retirá-los de seus maus lençóis, coisa que não dá para defender.

A diversas alternativas que podem ser tomadas para que a prisão propriamente dita não seja adotada, porém, no caso aqui exposto, não restava outra coisa a não ser levar este malfeitor à prisão, afastá-lo da sociedade para que ele venha a rever seus atos e possa ser ressocializado. Vamos trazer aqui uma simples exposição de Beccaria acerca de como uma pena deve estar a distrito da lei e que não cabe ao magistrado criar penas para pessoa sequer, vejamos,

Assim, a lei deve estabelecer, de maneira fixa, porque indícios de delito um acusado pode ser preso e submetido a interrogatório. (BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad: Paulo M. Oliveira. ed. 1ª. São Paulo: Edipro, 2013, p. 29)

Uma sociedade prudente não anseia que os faltosos sejam presos, mas deseja que eles tomem consciência do seu erro e voltem a praticar bons atos, a fim de que todos possam viver em um ambiente que seja saudável e agradável, digno de seres humanos poderem viver. Todos devem desejar a paz social, a qual só existirá com a participação de todos.

STF nega Habeas Corpus

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de Habeas Corpus feito pelos presidentes da Confiancce que estão sendo investigados por superfaturamento. Segundo os investigados o inquérito não tem especificação de qual crime estão investigando, esvaziando o principal objetivo de um inquérito. Porém, o ministro não acolheu o pedido.

Foi memorável a decisão do ministro, sendo prudente, não abandonando o direito para defender o acusado, presando pela boa atuação da polícia e do Ministério Público, sendo assim, presando pelo bom Direito. Vemos em tal situação que STF nem sempre caminha pelo lado contrário daquilo que o povo deseja, mas, faz valer sua função social, defender a Constituição.

De mais a mais, não vemos como sendo algo proveitoso tais casos chegando a Suprema Corte, haja vista que não estava se discutindo se o inquérito afrontava algum dispositivo constitucional, mas, somente se o inquérito tinha um objetivo, ou seja, coisa que somente pertence ao Direito Penal. Com efeito, são decisão que poderiam acabar o STJ, porém, não acabou.

Fonte: HC 186491

TJSP nega HC coletivo a presos idosos

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou Habeas Corpus que tinha como pedido conceder prisão domiciliar para todos os presos acima de 60 anos, o fundamento de tal pedido é uma orientação do Conselho Nacional de Justiça que sugere que seja dado prisão domiciliar aos detentos em situação de risco, porém, o tribunal paulista não vê tão orientação como direito líquido e certo.

Sempre que há alguma brecha deve ser tentar escapar por ela, não queremos dizer que todos aqueles que passam por estas brechas são pessoas indignas, mas, todos tentam passar pelos espaços que há. Com efeito, o CNJ abriu uma brecha a orientar que haja prisão domiciliar a quem está no grupo de risco, sendo assim, todos tentarão.

Sobre tal fundamento, o de liberar presos do regime de reclusão por está no grupo de risco, caso a Covid-19 adentre as prisões, não haveria que não fosse contaminado, haja vista o grande número de pessoas em um espaço pequeno, sendo assim, deve haver uma preocupação maior para que não entre em tal ambiente, pois todos seriam prejudicados. Já há casos de Covid-19 em alguns presídios.

Governadores podem prender?

Não cabe Habeas Corpus para prisão hipotética, com este entendimento o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus de um grupo de advogados, como fundamento do pedido eles (os advogados) usaram o discurso de João Dória, governador de São Paulo, em que o mesmo afirma que pode haver prisões em casa de desobediência do isolamento social.

Sem dúvida, cada governador possui a liberdade para decidir sobre determinadas ações em seu estado, porém, não cabe a tal autoridade decidir que vai preso ou não, uma vez que isto é dito pelo Congresso, editando normas penais, depois pelo polícia civil e militar, depois pelo ministério público, caso seja ação de iniciativa pública, depois pelo juiz da causa, ou seja, passa por muitos estágios até que chegue a prisão e, como visto, não inclui governador de qualquer estado.

Muitas vezes palavras de governadores não passam de retóricas que somente tem como objetivo angariar mais adeptos de sua pessoa, não se sou doutrina, visto que não possuem, mas de sua pessoa, somente.

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