Sentença de adoção pode ser revogada

Sentença que concedeu a guarda de uma criança a determinada família pode ser revogada, caso não seja mais algo benéfico para o menor, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso trata de um processo que chegou ao final e entendeu que determinada família seria o melhor para um menor que estava sem lar, porém, ao passar de alguns poucos anos isto foi se demonstrando não mais verdadeiro, haja vista que o menor chegou a fugir da casa que eles conviviam várias vezes, coisa que demonstrou que o novo lar não estava fazendo bem.

Devemos sempre ter cuidado ao dizer que uma coisa é irrevogável, mormente quando se trata de família, visto que uma família que hoje é saudável pode se tornar doentia, ou seja, pode fazer mal a criança que agora lá está inserida, sendo assim, deve sempre ponderar que uma realidade de hoje pode ser uma fantasia de amanhã.

Os pais devem agir como pais

O juiz 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jacareí intimou os pais de uma criança a estipularem como serão as visitas virtuais, ou propor outra forma.

Em todos os momentos, deve-se haver uma ponderação entres os pais separados do que será melhor para seus filhos, devem tomar decisões que vão muito além dos seus sentimentos pessoais. É claro que o desejo é que um casal nunca seja destruído, que as famílias durem até a morte de ambos seus membros, porém, nem sempre se dá assim. Mas, quando o que não é esperável acontecer, exige que aqueles que são adultos se comportem como tal.

Os pais devem se comportar como pais, como aqueles que sempre tem bons conselhos para seus filhos, independentemente de estarem na mesma casa ou não.

Como fica a guarda compartilhada quando há agressão doméstica?

      guarda compartilhada

        Ao início deste texto vale trazer a baila, a fim de reflexão, uma certa perícope de uma grande canção, composta por um dos mais brilhantes compositores, músicos, escritos, sacerdotes, palestrantes, e demais coisas que se possam incluí-lo, senão, vamos a citação, “um lar foi desfeito, não tem mais jeito. Não há revolta, mas não tem volta. O sentimento acabou. Elo desfeito, ninguém é perfeito” (Padre Zezinho: Lares desfeito – CD Quando Deus se calou).

No final de uma relação sempre fica muitos comentários, quer por parte dos integrantes da desavença, quer por parte dos familiares, quer por parte dos demais, mas, o principal é o seguinte: Quem será o responsável dos cuidados com os menores que foram atingidos pelo final do relacionamento estrito entre os pais?

Uma resposta rápida, e que nem sempre traz a melhor resolução para que mais necessita – a criança ou adolescente -, é de ficar com a genitora. Porém, esta realidade foi mudada. Hoje em dia a guarda é compartilhada, ou seja, haverá um equilíbrio entre o tempo que a mãe e o pai ficarão com seu filho. A guarda compartilhada é uma decisão tomada pelo Estado-Juiz quando os pais não chegam a um acordo sobre quem ficará com responsabilidade de garantir cuidados 24 horas.

            Isto se deve dar constantemente, tendo em vista que no final de uma relação os pais nunca conseguem chegar a um acordo, haja vista que não se está a discutir quem se responsabilizará por um bem, mas por uma vida amada tanto por um como por outro.

Enfim, os pais não se decidindo pela guarda, está ficará compartilhada entre os dois – o termo guarda já algo questionado por alguns juristas, vejamos um dos defensores do final desta expressão: “Guarda de filho é uma expressão que tende a acabar. É que ela traz consigo um significante que está mais para objeto do que para sujeito”. (Rodrigo da Cunha Pereira. Guarda compartilhada: o filho não é de um nem de outro, é de ambos. Publicado no site Consultor Jurídico, em 22 de abril de 2018).

Mas, resta uma dúvida, quando a separação se dá pelo fato de ter havido uma agressão por parte do genitor, quando o pai da criança agrediu a mãe. Isto deve ser debatido, pois agora o que está em jogo é qualidade de vida da genitora. Uma visita constante de alguém que não lhe traz bem-estar é no mínimo torturante, porém, não pode haver o cerceamento do direito do genitor de ver e conviver com seu filho.

O que se deve ser feito é estabelecer outro lugar para que haja o encontro do pai com seu filho e que este seja um local onde ele possa tomar ciência de todos acontecimentos da vida do mesmo, dando espaço para que ele também intervenha.

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