STF julgará foro privilegiado de 17 estados

O Constituinte Derivado ao elaborar as constituições estaduais somente deve dar foro por prerrogativa de função as autoridades que são correspondentes as autoridades federais que possuem tal prerrogativa, com este argumento o procurador-geral da República, senhor Augusto Aras, protocolou 17 ações no STF questionando constituições de 17 estados. Os ministros relatores sãos Edson Fachin e Celso de Mello.

Não vamos adentrar no mérito da ação, mas, já existem muitas autoridades que possuem foro privilegiado, que muitas vezes não condizem com a realidade que é apontado pela teoria, no qual somente serve tal norma para que não aja muita pressão sobre os magistrados e promotores de primeiro grau, ou seja, num grau mais avançado a Justiça restaria resguardada.

Outra coisa que poderíamos apontar é que a prerrogativa de foro somente faz inchar os tribunais de segundo grau, fazendo com que eles fiquem abarrotados de processo que não são em fase de recurso, coisa que já era para ser feito pelos juízes de primeiro grau, coisa que era esperada, visto que temos um tribunal de segundo grau como uma algo que depende passar pelo primeiro para chegar até eles.

Considerações sobre foro especial

O ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, determinou a entrega do inquérito contra o ex-ministro da Educação, senhor Abraham Weintraub, para a Procuradoria-Geral da República, a fim de que decidam para que órgão da Justiça Federal irá a investigação contra o aludido ministro. O fato disto se deve que o senhor Abraham não possui mais prerrogativa de foro no STF, devendo seu processo ir para a Justiça de primeiro grau. Ele é investigado por racismo (INQ 4827).

Cabe aqui uma análise sobre a função do foro privativo, quando uma autoridade possui determinado tribunal que lhe deve julgar em questões penais. Muitos podem ficar em dúvida por que certas pessoas possuem o tribunal determinado para que lhe possa julgar, coisa que pode criar a ilusão que haja discriminação com o restante do povo que é julgado pelo órgão levando em consideração o local do crime.

Devemos alertar, por primeiro, que quem possui a prerrogativa de foro não é o indivíduo, mas o cargo, quando o indivíduo que cometeu o crime prede o cargo seu processo retorna para o um juiz de primeiro grau, coisa que é justificada. A prerrogativa de foro existe, pois, uma pessoa que possui um alto cargo público possui respaldo nacional e um processo contra ele pode levar uma comoção muito grande, fato que não poderia ser suportado pelo um juiz que está na parte mais baixa do judiciário.

Vamos observar as palavras de Eugênio Pacelli sobre tal assunto do Direito Processual Penal, o autor traz de forma bem sucinta o que fundamenta o afamado foro privilegiado, vejamos,

Tendo em vista a relevância de determinados cargos ou funções públicas, cuidou o constituinte brasileiro de fixar foros privativos para o processo e julgamento de infrações penais praticadas pelos seus ocupantes, atentando-se para as graves implicações políticas que poderiam resultar das respectivas decisões judiciais. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. ed. 18ª. São Paulo: Atlas, 2014, p. 203-204)

Como vemos, a prerrogativa de foro é somente para preservar o processo, nem tanto pela dignidade da autoridade pública, mas somente para que o processo inicie e vá até seu final sem que tenha uma conturbação, coisa que poderia haver se o processo estivesse andando no primeiro grau. Acabado o foro especial, pode voltar o processo para as bases inferiores do judiciário.

Correta a decisão do ministro Celso de Mello, a final, ele somente realizou o que já é praticado a anos pelo judiciário, certamente não inovou nada, como o judiciário deve ser, ser inovar muito.

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