Câmara dos Deputados aprova o fim de 18 meses para começar pagar as parcelas do FIES

A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória (MP) 785/2015, MP que formula o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). A principal mudança que a referida MP traz, e que acarretará prejuízo para os estudantes, é que não mais haverá o intervalo de 10 (dezoito) meses para que comece a apagar o financiamento, sendo assim, logo que se formar o recém profissional graduado terá que começar a pagar as parcelas que acertou com a financiadora, que correntemente é a CAIXA.

Uma Medida Provisório, a fim de esclarecimento, é um texto elaborado unicamente pelo Presidente da República, que tem força de lei, ou seja, durante o prazo dado pelo Constituição Federal, qual seja, 2 (seis) meses, ela vigora como se lei fosse. Durante esses 60 (sessenta) dias este texto criado unicamente pelo presidente vale como se passasse pelo processo de uma lei. Porém, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal possuem 45 (quarenta e cinco) dias, respectivamente, para aprovar ou rejeitar a MP. Todavia, durante 60 (sessenta) dias ele possui força máxima.

Foi por meio de uma MP que o Governo Federal usou para trazer a mudança que citamos no primeiro parágrafo, extinguir o prazo de 18 (dezoito) meses para que o recém-formado comece a pagar seu curso. Podemos dizer que foi um ato arbitrário, porém, que está sendo referendado pelo Congresso, pelo menos, pela Câmara dos Deputados. Isso é uma afronta máxima, pois como no Brasil em que vivemos uma pessoa logo que sair da faculdade poderá começar a pagar as parcelas do FIES, isso é uma falta de bom senso das mais inescrupulosas. Cumpre registrar, essa reforma não atinge os contratos feitos antes dela.

Tal medida ainda possui a peneira do Senado, devendo pelos próximos 45 (quarenta e cinco) dias ser votada. Rezemos para que seja reformulado e traga benefício para os estudantes.

Leias mais no sítio da Câmara dos Deputados

Fiador não precisa pagar caso o estudante morra

A 6º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º região (TRF1) decidiu que, se o estudante morrer, o fiador não estará obrigado a pagar o financiamento. Isso ajuda a existência de fiadores, visto que sempre é difícil encontrar uma pessoa que esteja disposta a se colocar a pagar uma dívida em caso de insolvência do devedor, tornando-se este – o fiador – devedor por arrastamento.

Só a fim de esclarecer o instituto, o fiador é obrigado a pagar a dívida caso o devedor principal, aquele que fez a dívida e chamou o fiador, não pague, ou seja, se torne insolvente. Isto é o faz se distinguir do avalista, uma vez que o avalista está obrigado a pegar a dívida mesmo que o avalizado queira pagar, em termos mais claros, sempre há obrigação do avalista em pagar a dívida, já o fiador, só se o devedor não pagar.

Com essa decisão do TRF1 se facilitará a existência de fiadores nos contratos de financiamento estudantil, pois não haverá mais o medo de “se o estudante faltar”, pois agora o fiador está isento a pagar caso se dê o falecimento do estudante. Porém, não haverá o mesmo benefício para a família, mesmo isto não sendo citado na decisão que aqui se comenta, pois, as dívidas prevalecem à morte, somente, é claro, se o falecido deixar bens. Como estudantes quase sempre não tem bens, isso se tornará um peso para as financiadoras que perderam muito com estes casos.

Leia mais no sítio do TRF1.

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