O Conselho Nacional de Justiça – CNJ – revogou resolução que impossibilitava a substituição de depósito judicial por fiança bancária ou garantia judicial a qualquer momento do processo. Antes, caso feito o depósito, a empresa recorrente não poderia mudar para uma destas duas alternativas, o que tornava quase inútil a alteração legal.
Tal decisão de CNJ é plausível, visto que neste momento tão difícil para todas as empresas é algo aliviador poder substituir o depósito judicial, haja vista que, se a empresa tem que depositar o valor da causa para poder recorrer, aquele momento que o recurso está correndo o valor depositado não estará mais em seu caixa, o que poderia ser uma perca do processo de modo provisório.
A título de explicação, a fiança bancária é quando um banco passa a ser fiador de uma empresa, seria como um empréstimo, o escolhido banco irá garantir que aquela empresa irá pagar, caso venha a perder o processo.
A substituição do depósito judicial por fiança bancário ou garantia judicial, está disposto no Art. 899, §11, CLT.