Estados não podem proibir celebrações da Páscoa

Estados e Municípios devem se abster de proibir a celebração presencial da Páscoa de Nosso Senhor Jesus Cristo, visto que tal ato não é supérfluo, conforme STF.

Vemos tal decisão do Supremo Tribunal Federal como a mais acertada de todo o período da pandemia, uma vez que proibir os fiéis de participar de celebrações religiosos somente acarretaria mais agravamento em problemas psicológicos que as pessoas estão passando com o estado pandêmico que estamos vivendo.

Vindo esta decisão do mais novo ministro da Suprema Corte também demonstra que o referido tribunal caminha para dias melhores, visto que a tempos atrás o STF estava tomando decisões que somente feria o sentimento religioso de cada pessoa que busca através de Cristo ter uma vida melhor. Devemos parabenizar o Corte Máxima.

Limitar o direito de ir e vir é arrancar o direito de ser feliz

O que devemos esperar do segundo semestre deste ano? Não vivemos tempos de grande facilidade, visto que o principal direito dos habitantes desta pátria se encontra um tanto quanto limitado. Falamos dos altos preços do diesel e da gasolina. Não há quem diga que o alto preço do combustível não seja um meio que proíba o direito de ir e vir dos residentes neste país.

Se o combustível está caro, com certeza, a passagem também aumentará, para os que não possuem ou não usam seu próprio transporte, isto fará limita o desejo das pessoas que ir para uma outra cidade, de viajar pelo país, de conhecer novos lugares. Os que andam com seu próprio transporte isto surgirá o desejo de circular menos do seu transporte.

Nossos governantes, como responsáveis por isto, devem proporcionar menos gastos, nem que sejam obrigados a reduzir os impostos nesta matéria, visto que, se isto não for feito, se limitará em grande parte um direito magno, que nunca deveria ser restringido.

Esperemos que neste próximo semestre haja um melhor trabalho sobre coisas que são mais essenciais, tendo em vista que ir e vir, passear, descobrir novos horizontes, faz com que as pessoas se tornem mais felizes.

Direito a velhice como meio para se alcançar a felicidade social

Alcançar a velhice é tocar o cume da sabedoria

  1. INTRODUÇÃO

A cada dia que se passa a sociedade vai ficando mais idosa, isso se dá pelo controle da natalidade e por vivermos em tempos mais favoráveis ao que se refere a alimentação, ao lazer, à educação, à saúde e demais benfeitorias sociais que os tempos modernos proporcionam.

Porém, não se deve somente olhar a sociedade envelhecer sem nada se fazer. Deve-se criar mecanismos que garantam uma boa vida para esses que se encontram na terceira idade, pois isso é uma exigência do direito à felicidade, que uma realidade dos tempos atuais.

Não se deve ter a velhice como um problema, pois este não o é. Pelo contrário é uma virtude para a sociedade ter pessoas que se encontram em idade avançado, visto que garantem um crescimento intelectual, visto que os idosos guardam um conhecimento gigantesco sobre quais filosofias merecem ser abraçadas, haja vista que este empiricamente puderam descobrir qual caminham é melhor para se percorrer.

Para que a velhice seja uma virtude para a sociedade deve-se ter ela como um sonho para os jovens. Tem que se ter a velhice como uma meta. A velhice deve ser preparada, assim o direito a velhice deve-se um direito tanto dos idosos como dos jovens, pois os idosos têm direito a passar este final de sua vida com dignidade, já os jovens têm o direito a sonhar com uma vida longa, direitos esses que devem ser garantidos pelo estado através de políticas públicas.

Nas próximas linhas debateremos a velhice como meio de se alcançar o direito à felicidade.

  1. RESPEITAR O DIREITO A VELHICE É A PORTA PARA ALCANÇAR A FELICIDADE

Desde o moço mais jovem até o adulto mais astuto devem-se cultivar o  respeito ao direito à velhice, como meio que lho garantirá uma vida feliz.

A constituição consagra o direito a velhice no seu artigo 230, fato que elava a direito a velhice com um direito não meramente implícito, visto que pode ser retirado do direito à vida, mais como um direito explícito e de obrigação das três esferas da administração e dos demais poderes constituídos.

O Estado deve buscar meios que garantam que os idosos vivam bem e também que os jovens alcancem a velhice, isso se alcançará através de políticas públicas, como: prevenção a saúde, aprimoramento da educação, a meios que garantam um trabalho digno, etc.

Vemos essa importância de o estado promover, como dever inescapável, nas palavras de Bianca Nunes Veloso Campos (2012), vejamos,

Ademais, a velhice é decorrência de condições sociais favoráveis de existência ou dos avanços da tecnologia médica ainda de ambos. Se for resultado de condições favoráveis de existência, ótimo, o estado cumpriu o seu papel, se não, a dignidade humana estará sendo aviltada, porque em o modelo social permitido que as pessoas vivam mais, precisa assegurar-lhes condições mínimas de existência, dentro das conquistas incorporadas ao patrimônio cultural comum da humanidade.

Nestas palavras deciframos que o Estado não deve ser aplaudido por estabelecer condições favoráveis para a velhice.

Ademais, é com a velhice que uma sociedade alcança condições mais favoráveis, pois os idosos garantiram uma sociedade mais sábia, visto que serviram de mestre para os mais jovens, que aprenderão a ter paciência perante os caminhos tortuosos da vida. Não garantir os méritos a quem possui é roubar a dignidade de quem possui uma vida irrepreensível.

  1. CONCLUSÃO

A velhice de ser visto como penhor de uma sociedade evoluída ou em potencial de evolução, pois somente essas garantem a pessoa idosa uma vida boa e concedem aos jovens o sonho de alcançar uma longa vida. É pela velhice que uma sociedade alcança a sabedoria que é o fruto de uma vida feliz, pois quanto mais idosos mais livros de sabedoria vivos.

REFERÊNCIAS

PAULAIN, Amanda Karen. Políticas Públicas de Atenção ao Idoso. Disponível em: <http://www.portalconscienciapolitica.com.br/ci%C3%AAncia-politica/politicas-publicas/idoso/http://www.portalconscienciapolitica.com.br/ci%C3%AAncia-politica/politicas-publicas/idoso/&gt;. Acessado em: 04 set. 2016.

CAMPOS, Bianca Nunes Veloso. A velhice como direito humano fundamental. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 set. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.39419&seo=1&gt;. Acesso em: 04 set. 2016.

WAQUIM, Bruna Barbieri. Direito à velhice: Aspectos sócio-biológicos, constitucionais e legais. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5121&gt;. Acesso em: 04 set. 2016.

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