É comum, nos juízos de primeira instância, desconsiderar os históricos escolares como documentos hábeis a comprovar o trabalho rural. Porém, a TNU vem entendendo que, se esse documento, combinado com outros elementos, demonstrar que o segurado é trabalhador rural, pode servir como início de prova material e garantir o benefício pleiteado.
O que foi dito acima pode ser verificado no PUIL, Acórdão 5000796-19.2021.4.03.6314, de relatoria do juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, que reformou decisão advinda do TRF3, a qual havia desconsiderado o histórico escolar como documento hábil para demonstrar a qualidade de segurado especial do requerente.
Deve-se ponderar que a prova testemunhal deve ser convincente. Assim, embora se trate de documento frágil, que realmente não possui elevada força probante, quando acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser levado em consideração, conforme entendimento aceito pelo STJ e já sedimentado.