Recursos desbloqueados

O ministro Alexandre de Moraes, Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar suspendendo decisão da Justiça do Trabalho que bloqueava recursos provindos da saúde do Estado do Espírito Santo, a liminar foi dada em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 664).

Certamente o TRT que emitiu a decisão levou em consideração método de interpretação chamado integração, haja vista que ele não encontrou na norma nenhuma possibilidade que garantisse o cumprimento que o Estado se comprometeu com as partes do caso, ou seja, havia uma dívida e não possui outro forma de garantir a não ser bloqueando determinados bens.

A Justiça do Trabalho somente errou porque bloqueou bens da área da saúde, a área que está mais sofrendo por causa do momento atual, coisa que é conhecido de todos. Está decisão poderia levar muitos a morte, uma vez que faltando recursos para a saúde como as pessoas poderiam ter um atendimento que poderia sanar os problemas de saúde que elas possuem, sem dúvida, uma decisão a ser reformar.

Vamos aqui trazer algumas palavras do jurista Sergio Pinto Martins, o qual expõe de modo bem sucinto o que seria a integração quando se trata de interpretação de uma norma,

Integrar tem o significado de completar, inteirar. O intérprete fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio de utilização de técnicas jurídicas. As técnicas são a analogia e a equidade, podendo também ser utilizados os princípios gerais do Direito e a doutrina. (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. ed. 33ª. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 109)

A técnica de interpretação usado deve ser aplaudida, porém, a forma com ela foi usada é que não deve ser de bom gosto para ninguém, haja vista que foi aplicada bem em recursos da saúde, sendo assim, execrável, não somente neste momento, mas sempre, visto que a saúde sempre lida com pessoas que sofrem, quer pela pobreza, quer pela doença.

Devemos parabenizar o ministro Alexandre de Moraes por ter dado uma decisão memorável, capaz, verdadeiramente, de dar gosto a quem aprecia bons decisões do judiciário.

Melhor para os idosos

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei do Estado do Espírito Santo que trata de planos de saúde, na lei obriga que as operadoras de plano de saúde autorizem tratamentos e cirurgias dentro de 24 horas para pessoas maiores de 60 anos. O ministro relator é Edson Fachin (ADI 5462).

Sobre este tema deve ser tratado a necessidade de leis para todas as situações. Não se pode haver situações humanos que não estejam limitados por questões legais, éticas ou morais, uma destas tem que limitar as ações humanos para que não haja injustiças com as pessoas que são mais fracas. As normais, quer estatais, quer sociais, tem que limitar as ações dos indivíduos, para que assim haja igualdade.

As normas estatais tem que prevalecer sobre todas as outras normais, a fim de que não exista muita coisa que seja limitada por cunho moral ou ético, uma vez que questões éticas nem sempre são embasadas em limitações que usem as tecnicidade da lei, ou seja, possa que sejam encharcadas de preconceitos, coisas que torna uma regra não tão justa.

Todos seres humanos precisam de regras, como já elucidamos aqui, traremos, com isto, uma citação de Carlos Roberto Gonçalves sobre este temos, senão, vejamos,

O homem é um ser iminentemente social. Não vive isolado, mas em grupos. A convivência impõe uma certa ordem, determinada por regras de conduta. Essa ordenação pressupõe a existência de restrições que limitam a atividade dos indivíduos componentes dos diversos grupos sociais. O fim do direito é precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. ed. 16ª. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 19)

Como já ressaltamos, deve haver regras para as mais variadas coisas, porém, tais regras devem seguir as outras regras, principalmente as que lhe são hierarquicamente superiores como a Constituição Federal. Uma norma que infringe a Constituição Federal não deve ser obedecida por ninguém, visto que uma afronta aos princípios.

Enfim, a norma do Estado do Espírito Santo é boa em sua essência, porém, não em sua forma de existir, de tal forma, deve ser julgada inconstitucional, haja vista que afronta competência da União, a qual compete legislar sobre direito civil.

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