Provedora de internet deve indenizar quando não cumpre o contrato

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma provedora de internet a indenizar uma consumidora que não estava recebendo a velocidade de internet contratada.

No caso dos autos, a provedora estava entregando uma velocidade de internet abaixo do mínimo estipulado pela Anatel, visto isto o tribunal condenou a empresa em danos morais, haja vista o descaso que estava sendo praticada pela empresa, desconsiderando as cláusulas contratuais que foram acertadas no dia da assinatura do compromisso.

Vemos como erro o tribunal somente ter condenado em danos morais, uma vez que hoje em dia a internet tem virado um meio de trabalho, podendo que não seja diretamente, mas indiretamente as pessoas precisam de uma boa internet para efetuar seus trabalhos. Com efeito, a decisão teve este erro de dar um resultado aquém.

É proibida a propaganda de produtos em escolas da Bahia

O Supremo Tribunal Federal julgou que é compatível com a Constituição Federal norma da Estado da Bahia que proíbe propaganda de produtos dentro de escolas de educação básica.

Acertada a decisão da Suprema Corte, haja vista que como poderíamos imaginar que vendedores poderiam adentrar uma escola de crianças e fazer propaganda dos seus produtos, certamente isto seria um absurdo, uma vez que crianças não tem o discernimento de apurar se tal produto é bom, mas somente ficaram na ânsia de comprar o objeto que é oferecido.

Não devemos achar um disparate que associação de comerciantes tenha ingressado no Supremo Tribunal a fim de anular tal norma, visto que a preocupação maior deles é vender o seu produto e, num meio tão promissos, tal medida somente atrapalham seus planos e diminuem seu potencial de venda.

Contrato de financiamento não pode ser mudado

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu pedido de aluno para que a sua faculdade devolva valor cobrado indevidamente.

No caso dos autos, o aluno tinha contratado um financiamento intermediado pela sua faculdade, a qual ele cursava direito, a propaganda dizia que ele iria contratar e não haveria incidência de juros, porém, começou logo de início a ser cobrados juros, coisa que o deixou indignado.

Como vemos, trata-se de caso patente de descaso com o consumidor, haja vista que se a universidade estava propondo uma promoção deveria seguir até o final, como estava prometendo, porém, demonstrou ser mais um caso de propaganda enganosa, prática que exige a devolução do dinheiro e ainda aplicação de multa a instituição.

Justiça condena autor de ação contra banco em má-fé

A 20ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais condenou Autor de determinada ação em litigância de má-fé, quando o proponente da ação da entrada sabendo que não tem direito. No caso dos autos, o Autor tinha dado entrada em uma ação de indenização dizendo que um banco tinha emitido cartão de crédito sem sua autorização, bem como tinha cobrado faturas.

Antes de darmos entrada em uma ação temos que exercitar nossa mente para ver se aquele caso é sensato, porém, no caso narrado acima há uma deliberação clara em querer fraudar a justiça, no mesmo passo, aplicar um golpe jurídico em uma empresa. Neste caso, não houve exame de consciência, haja vista que era uma trapaça.

O referido tribunal foi correto em aplicar litigância de má-fé, uma vez que não é admitido que se veja que o Autor está querendo aplicar um golpe e o deixe impune, seria verdadeiramente inadmissível, deveria ser punido. A Justiça nunca deve ser uma via para se aplicar golpes, mas um meio sadio de resolver questões.

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