Entidade filantrópica que não reparte ganhos é inume de impostos

Entidade filantrópica que não reparte o dinheiro que recebe com seus associados é isenta de impostos, conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No caso, trata-se de uma entidade sem fins lucrativos que estava sendo processada pela Fazenda Nacional a fim de que pagasse lavores relativos à contribuição previdenciária de seus supostos funcionários, porém, ficou comprovados que todos que trabalhavam para ela não tinham finalidade de ganho, sendo assim, não configurava emprego.

Neste caso deve se analisar bem, pois, se a tal entidade não revertia nenhum pagamento a todos aqueles que a mantinha de pé, não se deve falar em emprego, mas, se estes recebiam alguma forma de pagamento estamos diante de uma empresa disfarçada de entidade filantrópica. Com efeito, deve se analisar bem antes de tomar algum ponto de vista.

No mais, a Fazenda Nacional faz seu papel de cobrar contribuição aqueles que sejam possível contribuintes, não devendo ser malvista por esta ação, visto que se a lei é igual para todos e deve ser aplicada de modo igual, sem fazer que uns ou outros tenham mais direitos. Sendo assim, a Fazenda Nacional agiu bem.

Empregado é demitido por justa causa por jogar no trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão dos tribunais inferiores que mantiveram como justa a dispensa de empregado por justa causa devido ele estar jogando baralho durante o expediente, coisa que afronta as normais trabalhista.

Assim como o empregador deve seguir normais e prezar pelo respeito ao trabalhador e ao bom desempenho da empresa, o empregado também deve ter responsabilidade em desempenhar um trabalho que seja condizente com o meio que está inserido, não praticando atos que sejam malvistos por seus colegas e até mesmo pelo seu patrão.

Um empregador que se coloca a jogar durante o expediente não está cumprindo as normas mínimas de respeito ao trabalho e nem, com certeza, estará desempenhado seu trabalho de modo satisfatório, sendo assim, bem aplicada a demissão por justa causa e acertada a decisão do Tribunal Superior do Trabalho.

A Justiça tem que ponderar pelo que é justo e o que econômico

O fato de uma empresa não está funcionando, devido ao fechamento por autoridades públicas, não justifica a suspensão do contrato de aluguel, assim decide o juiz da 11ª Vara Cível de Santos, Estado de São Paulo.

No caso concreto, uma concessionário foi obrigado a suspender suas atividades, devido não ser serviço essencial, com isto, não estava arrecadando nada, mas, tinha várias outras coisas a pagar como empregados, tinha também o aluguel do espaço onde fica sediada a concessionária, porém, não foi aceito pelo dono do espaço a suspensão do contrato. Indignado com esta situação, o dono do empreendimento recorrer à Justiça, porém, não teve seu pedido atendido.

Esta decisão é sem comentários, haja vista que dá direito ao pagamento do locador, porém, faltará para os empregados.

TST condena empresa a indenizar empregado por ter vazado sua demissão

Tribunal Superior do Trabalho reafirmou decisões do TRT 9º e Juiz do Trabalho que condenou a empresa Companhia Iguaçu de Café Solúvel a pagar indenização a empregado demitido. O motivo da indenização foi o fato da demissão do empregado ter sido vinculado em uma rede social, além da demissão constava quanto o trabalhador ganhava e sua data de admissão na empresa. Segundo a empresa, instaurou uma sindicância para apurar qual empregado publicou estas informações, a fim de que seja punido pelo mal-estar.

Tal coisa possa que tenha mais motivos do que aparentemente se demonstra, porém, nada que retire o direito do empregado lesado moralmente de ser ressarcido de forma mínimo pelo incômodo que sofreu. Com certeza, sem fazer juízo de valor, estas informações, como admissão, demissão e valor de salário, o foi publicada por funcionário que não gostava do empregado demitido, premissa menor, ou por outro empregado que foi demitido e queria que a empresa fosse lesada também, premissa maior, tendo em vista que não existe outros argumentos da difusão de tais informações.

Sem dúvida alguma, a empresa descobrirá quem divulgou as informações e em juízo e requererá o ressarcimento do que foi gasto que o empregado indenizado, ficando, este que fez isso, com uma mancha em seu currículo, pois se utilizou de artifício pobre para se ver aliviado dos seus temores humanos.

Fonte: TST.

Empregado foi desobrigado de pagar indenização a empresa

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho a 15º Região (TRT 15º) inocentou reclamado a pagar indenização por ter postado ofensas ao reclamante (empresa que trabalhava) no facebook. As postagens citavam o processo, o dinheiro que a empresa teria que pagar e constava nomes ofensivos, porém não citava o nome da empresa, somente se utilizando de abreviações e siglas.

A relator do processo no TRT 15º afirmou que as declarações não configuraram dano a imagem da empresa, muito menos foram um ato ilícito, pois não extrapolou os limites da lei. Todavia, não é isso que se dá para notar. As ofensas foram claras, pois usar um processo como argumento para desmoralizar uma pessoa, quer física, quer jurídica, em nosso país, é coisa forte para torna-la sem credibilidade no mercado. Um processo fere a dignidade externa de uma pessoa, quando ela é vencida.

Não devemos querer diminuir as consequências por uma pessoa ser vulnerável. Todos devem arcar com seus atos, sejam posicionados no centro ou nas margens da vida. Todos devem ser responsabilizar por aquilo que falam e praticam, seja bom ou ruim. Inocentar uma pessoa por ela ser mais pobre do que a que foi ofendida é uma ofensa a nossa Constituição.

Fonte: Consultor Jurídico.

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