O estágio de convivência na adoção

A adoção é algo benéfico para toda a sociedade, visto que dá um novo lar para uma criança ou adolescente que foi retirado por motivos diversos do seu lar antigo. Deixar uma criança ou adolescente sem possuir uma família é algo que somente irá acarretar malefícios para toda a sociedade, visto que este futuro adulto poderá se tornar uma pessoa com diversos transtornos.

Dentro do processo de adoção existe um procedimento já na fase final chamado de estágio de convivência, em que a criança ou adolescente será levado para convier com o candidato a ser seu futuro pai ou mãe, ou pai e mãe juntos, é um grau no processo de adoção que podemos dizer que é algo bastante salutar.

No estágio de convivências os futuros pais poderão conhecer detalhes mais privados da criança/adolescente, irão conhecer os gostos do infante, seus defeitos, em que eles começaram a criar estratégias para poder melhorar, poderão, enfim, saber como é aquela criança/adolescente, não mais terão somente aquele sentimento de afeto por ter achado aquela criança/adolescente bonito e meigo, mas saberão como são seus pensamentos.

O estágio de convivência é algo tão delicado, não pode ser confiando para pessoas que não estejam aptas a receber um novo membro em sua casa, mas deve ser confiado a pessoas que realmente tenham ciência do que estão fazendo, visto que há muitas pessoas que somente se cadastram na fila de adoção somente por um ato de piedade ou para serem vistos como pessoas caridosas. Adoção é algo sério.

Uma pessoa que se colar para adotar deve saber que sua vida agora será dividida com outra pessoa, grande parte do seu tempo agora será dedicada para este ser humano que se encontra em formação, sua vida será alterada consubstancialmente, não será mais a vida já predeterminada como era anteriormente.

O estágio de convivência é de tamanha grandeza que, quando é conferido a uma pessoa, ela não pode desistir de sua escolha de adotar aquela criança/adolescente, e, caso a pessoa venha a desistir, terá que ressarcir os danos psicológicos que irá suceder no infante. Porém, a casos que são aceitáveis, quando, por exemplo há escassos recursos financeiros para os pretendentes e a criança/adolescente possui alguma enfermidade que de certo modo vai necessitar de gastos a mais, conforme vemos em uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça.

Em suma, o estágio de convivência foi uma criação legislativa que deve ser aplaudida. Deve ser trabalhada para que possa mais aprimorada para se tornar um grande grau no processo de adoção que definirá se os futuros pais possuem ou não condição de receberem um novo membro em suas casas. De modo geral, devemos ter o estágio de convivência como algo benéfico não somente para esta nova família maia para toda a sociedade.

Município foi condenado a indenizar criança

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação em danos morais a município onde uma criança foi exposta em redes sociais por uma professora.

No caso dos autos, trata-se de uma professora que tirou uma foto de uma criança que era sua aluna e envio para um grupo de WhatsApp com comentários maldosos, visto que a criança tinha traços diferentes, uma filha da professora também compartilhou a foto em outra rede social, com os mesmos dizeres humilhantes.

Muitos poderiam se perguntar por que o município é quem está sendo condenado, mas a resposta é clara, quando o professor está em sala de aula ele está representando o município, sendo assim, quando ele comete um erro contra terceiros o município é que quem tem que arcar com o dano, mas, podendo posteriormente cobrar deste servidor infrator.

Audiência virtual para menores infratores não ofende o ECA

Caso aulgum juiz marque uma audiência em modalidade virtual em audiência de custódia para menores infratores não estará afrontado o Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista que o atual momento exige tais saídas, conforme decisão do STJ.

Não vemos erro na decisão do Superior Tribunal de Justiça, visto que no memento não há outra saída a não ser fazer audiências online e, ainda mais, se não tivesse este tipo de audiência todos os processos estariam ainda parados, não somente falando em processos que envolve adolescentes. Com efeito, mui acertada a decisão do Egrégio Superior Tribunal.

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Expulsão de estrangeiro

O Supremo Tribunal Federal julgou que não condiz com a Constituição Federal a expulsão de estrangeiro que tenha filho nascido aqui no Brasil. No caso dos autos, o estrangeiro foi condenado por determinado crime e alguns anos depois foi encaminhado sua expulsão, porém, neste espaço de tempo tinha nascido um filho seu, fato que era irrelevante para a lei que vigorava à época, porém, segundo o ministro relator esta norma não foi recepcionada pelo atual ordenamento jurídico, sendo assim, inválida a expulsão. O ministro relator era Marco Aurélio (RE 608898).

Ao tratar de expulsão pode surgir algumas dúvidas acerca do que seria a extradição (ou deportação) pelo fato que uma e outra podem ser confundidas, haja vista que as duas se trata de retirar do território nacional daquele que não é brasileiro nato ou naturalizado. O brasileiro naturalizado só pode ser extraditado caso cometa um crime anterior a sua naturalização, pode ser expulso caso se envolva com tráfico de drogas.

A deportação existe quando um estrangeiro está no país sem que tenha obedecido toda a burocracia para sua entrada, ou seja, em questão do visto, o estrangeiro entrou no país sem se preocupar em ter um visto permanente ou provisório, somente adentrou no país como se tivesse entrando em sua própria pátria, neste caso deve ser deportado para que sane este problema.

A expulsão se dá quando um estrangeiro que está legalmente no brasil, porém, vem a cometer crimes, ferindo a confiança que lhe foi dada, neste caso, somente há uma saída, expulsar este estrangeiro, ficando praticamente impossível sua entrada novamente em solo nacional, haja vista que ele passa a ser visto como uma pessoa perigosa a segurança nacional.

Devemos agora trazer algumas palavras do ministro Alexandre de Moraes sobre o tema, ele escreveu tais considerações em seu livro Direito Constitucional, vejamos,

A deportação consiste em devolver o estrangeiro ao exterior, ou seja, é a saída compulsória do estrangeiro. Fundamenta-se no fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no território nacional (CF, art. 5º. XV), não decorrente da prática de delito em qualquer território, mas do não cumprimento dos requisitos para entrar ou permanecer no território, desde que o estrangeiro não se retire voluntariamente no prazo determinado. Far-se-á a deportação para o país de origem ou de precedência no estrangeiro, ou para outro que consista recebê-lo. Não sendo ela exequível, ou existindo indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á a sua expulsão. Mas não se dará a deportação se esta implicar extradição vedadas pela lei brasileira (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. ed. 29. São Paulo: Atlas, 2013. p. 108)

Deve-se alertar que não existe extradição ou expulsão de brasileiro nato, somente existe para o naturalizado e, claro, para o estrangeiro. O estrangeiro não pode ser extraditado quando ele é acusado de crime político em outro país, vista que a nossa pátria repugna prisão por crime político, ou seja, não existe em solo pátrio.

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