Músicas em ônibus configura som ambiente

Rádio instalado próximo aos motoristas e que executem músicas que possam ser ouvidas pelos passageiros gera direito a cobrança de direitos autoriais, conforme a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Estamos diante da decisão mais fora de órbita proclamada por um tribunal superior, haja vista que como se pode cobrar direito autoral de uma música que na maioria das vezes nem é solicitada por quem está ouvindo, ou seja, o motorista coloca a música e não perguntam qual o gosto musical dos passageiros, sendo assim, pode até gerar desconforto para quem está ouvindo.

Por outro lado, quando o motorista coloca uma música possa que esta música não seja conhecida pelos passageiros e a partir daí ele vai pesquisar e pode até comprar a música em plataformas digitais ou outra forma de se adquirir músicas. Por estas e outras razões podemos dizer que está decisão é uma decisão descabida.

Vinheta concedida gratuitamente a emissora de rádio não dá direito a pleitear uso indevido, caso tenha sido permitido pela lei da época, conforme STJ

Um autor de vinhetas da Rádio Globo requereu o pagamento do lucro obtido com elas depois de 40 anos, porém, tal pedido foi julgado improcedente pelo STJ, haja vista que a legislação da época proibia que o autor solicitasse ganho sobre a obra depois de tê-la concedido gratuitamente.

Vemos como acertada a decisão do STJ, uma vez a legislação da época impossibilitava que o autor da obra depois solicitasse alguma remuneração pela arte que fez, e caso foi desconsiderada agora geraria uma insegurança jurídica em precedentes. Com efeito, foi bem aplicada a lei no caso concreto e nossos ministros acertaram no caso.

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Nova Lei de Direitos Autorais da União Europeia

Nesta semana foi aprovada pela União Europeia a reforma da Lei de Direitos Autorais que rege nos países que pertence a este bloco. Como tudo que é referente a internet, gerou muitas críticas a seu respeito, principalmente com posicionamentos contrários.

Em suma, a reformar traz que os gerenciadores de conteúdo deveram compartilhar os lucros com a aqueles que são os produtores, ou seja, caso uma empresa ou pessoa A produza o conteúdo B e a empresa C que é gerenciadora de conteúdo –  empresa que possui um aplicativo que somente serve para que usuários possam criar um perfil que serve para compartilhar coisas – compartilhe o lucro obtido a caso um terceiro compartilhe o conteúdo B da empresa ou pessoa A. Ipso facto, fará que quem produz o conteúdo que foi disseminado na internet ganhe mais com isto.

A fora todo interesse econômico, esta reforma pode gerar dificuldades para se tornar algo mais conhecido no meio cibernético, caso uma pessoa publique algo somente para ganhar conhecimento público, tal produção encontrará este bloqueio.

Vemos tal bloqueio como saudável, haja vista que indivíduos que somente publicam algo para que seja disseminado tem como fins espalhar coisas ruins, exemplo, produtores de mentiras. Não é de se crer que alguém vai produzir algo constantemente somente para que pessoas saibam que ele existe, isto não é lógico, não estamos aqui a defender o capitalismo, mas, embasados na teoria que todo mundo precisa comer.

É de se ressaltar que tal regulamento somente se aplica a países europeus que são consignatários do bloco econômico chamado União Europeia, ou seja, diretamente não se aplica ao Brasil, porém, pode ser atingindo indiretamente ao um conteúdo seu ser barrado na Europa por não atender a nova lei internacional.

TJRS inaugura discussão que pode tornar links de download com não ofensivo a direitos autorais

A 4º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul inocentou um suposto vendedor de CDs e DVDs piratas. Segundo o Tribunal, considerou que, somente comete crime contra os direitos autorais, caso o agente tenha como fim o lucro, tal razão que inocentou o acusado, tendo em vista que não foi identificado no processo que houvesse intensão de lucro.

Esta decisão pode trazer diversos riscos para o mercado de livros, CDs e DVDs, inclusive pela internet, uma vez que muitos que publicam posts com links para baixar vídeos e livros não possuem, imediatamente, intensão de lucro. Existe diversos sites que possibilitam seus usuários baixarem sem ter que pagar nada por isso.

Deve-se se olhar com mais cuidado para tais questões, pois, mesmo havendo de um lado o direito a cultura, de outro há os interesses econômicos que rondam sobre obras públicas. Existe várias pessoas que vivem de publicação de obras literárias, além de haver todos os gatos com a produção.

Com esta decisão o TJRS continua consolidando sua família de estar a frente de seu tempo.

Fonte: Conjur.

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