A supremacia do Direito de ser Informado

O ministro Alexandre de Moraes, Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar em ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a qual determina que o Ministério da Saúde publique os dados referentes a Covid-19 como vinha divulgando até quarta-feira passada, 03 de junho de 2020. O pedido foi feito pelo Rede Sustentabilidade, PCdoB e o PSOL.

Estamos em frente ao Direito de Informação, o qual não é um direito somente das pessoas que são contra ao governo, mas que é um direito de todos, ou seja, é um direito coletivo, o qual deve ser cumprido por qualquer pessoa que esteja em posse de informações que sejam necessárias para toda a população. O Direito a Informação é somente um braço do Direito a Liberdade de expressão, pois, como se expressar se não temos conhecimento.

Cabe aqui trazer as palavras de um grande mestre do Direito, o jurista José Afonso da Silva, que traz o Direito à Informação como eminentemente coletivo, vejamos,

(…) Isso porque se trata de um direito coletivo da informação ou direito da coletividade à informação. O direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação, de sorte que caracterização mais moderna do direito de comunicação, que especialmente concretiza pelos meios de comunicação social  ou de massa, envolve a transformação do antigo direito de impressa e de manifestação do pensamento, por esses meios, em direitos de afeição coletiva. (DA SILVA. José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 36. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 262)

O autor trouxe o caráter coletivo do direito à informação, embora muito ligado ao direito de expressar seu pensamento, mas, seguimos na certeza que mais importante do quer dar a informação é receber a informação, e recebê-la de forma que seja útil, este sim que é um direito que deve prevalecer sobre outro, nunca podendo ser tolhido da população.

Em suma, podemos dizer que a decisão do ministro foi acertada, visto que nunca poderia ser tira do cidadão, seja ele quem for, de saber como vai uma doença que uma das piores que já foi vista.

Fonte: ADPF 690

Justiça determina que ministério da defesa apague texto sobre ditadura

A juíza da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte determinou que o ministério da defesa retiro do seu site texto que chamava o início do período do regime limitar de movimento, além de não tentar colocar tal regime com um ponto negro da história brasileira. A juíza argumenta que a Constituição de 1988 não coaduna que postura antidemocráticas.

Verdadeiramente nossa Constituição rechaça posicionamentos que afronto o regime democrático de direito, sendo, inclusive, cláusula pétrea. Porém, seria uma analisa que não deveria estar nas mãos de um magistrado decidir se um período da nossa história foi ou autoritário, haja vista que não deveria ser fundamentado por escritores jurídicos, mas, historiadores.

Muitas vezes sobrecarregamos o judiciário com questões que não passam de quimeras, não será uma decisão judiciária que limpará o sangue que foi derrama na ditadura. Não será um juiz que terá o poder de dizer se tal período foi bom ou ruim, mas, será o enriquecimento de desejo por leitora do nosso povo que esclarecerá tais questões.

Somente descobriremos a verdade se caso a busquemos, não será somente com discursos unilaterais que saberemos o que acontece ou que aconteceu.

Mandado de Segurança

A Constituição Federal criou diversos mecanismos que coíbem o desrespeito ao que está positivado em seu texto, dentre todos eles existem o Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança tem como fim garantir a proteção a direitos que foram desrespeitados e que não são abrangidos por Habeas Corpus e Habeas Data, caso possa ser sanado por um deste, não caberá Mandado de Segurança.

O Mandado de Segurança de ser impetrado (forma de se chamar quando dá entrada em uma das ações constitucionais) dentro do prazo de 120 dias após o conhecimento do fato e só deve ser proposto contra ato de autoridade pública. Por exemplo, caso o candidato aprovado em um concurso tenha seu direito de ser chamado à frente de quem está atrás dele na lista de classificados desrespeitado, poderá impetrar o Mandado de Segurança contados 120 dias após a publicação no diário oficial da nomeação equivocada.

O Mandado de Segurança corre em regime de urgência, ou seja, deve ser colado na vanguarda de todos os outros processos. Sendo assim, receberá decisão em tempo incomum comparado com os outros processos.

O Mandado de segurança pode ser coletivo ou individual, caso coletivo só poderá ser impetrado por algumas pessoas, como sindicado e associação com mais de 1 ano.

Suspensa reintegração de posse de fazendas no sul da Bahia ocupadas por índios pataxós – decisão que reaviva nosso sentimento patriótico

Em decisão proferida pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia, que Suspendeu a

Imegem retirada de: http://daveigalimaadvogados.com.br/2017/02/02/stf-inicia-julgamento-sobre-responsabilidade-de-ente-publico-em-casos-de-terceirizacao/

Liminar (1111), suspensão proposta pelo Procurador-Geral da República, proferida em um processo de reintegração de posse manifesta o sentimento patriótico do povo brasileiro. Não seria uma grande decisão se não estivesse relacionado com um terreno patentemente pertence ao povo indígena, mais especificamente, aos Pataxós. São duas fazendas denominadas “Porta da Alegria” e “Aldeia da Lua”, localizadas no município de Prado-Bahia, que, segundo o Procurador-Geral da República, pertence a demarcação de terra Comexatibá.

Devemos aplaudir a decisão da Ministra, pois foi totalmente resguardada pelo Direito, tanto por não permitir que uma decisão liminar ponha resultados irreversíveis a um processo tão complexo, como por, temporariamente, garantir o direito de permanecer na terra que lhe pertence ao povo indígena, digo povo sem medo algum. A decisão de suspensão também cumpre os ditames da Constituição Federal, ao garantir o disposto no artigo 231, § 1º, que diz: “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. ”

Essa decisão faz-nos acreditar ainda na Justiça brasileira, que mesmo entre erro e acertos podem ainda garantir ao povo seus direitos. Há alguns meses atrás poderíamos perder todas as esperanças de os poderosos perderem seus privilégios, foi uma decisão que por ser tanto famosa não precisa ser citada. Devemos somente ter paciência, as coisas aos poucos serão ajustadas, a cada nomeação de um novo Ministro, devemos acreditar que virá um que tem bons pensamentos.

Devemos aplaudir também as faculdades, que mesmo existindo umas que não devem ser nem citadas, garantem ao povo deste país juristas de qualidade, que sonham não somente com vitórias em suas vidas, mas de vitórias para o país. É isso que precisamos, de pessoas despojadas de sentimentos segundo seus próprios caprichos, que lutam para construir uma pátria sonhada. Hoje essa Ministra nos trouxe o sonho que podemos ainda acreditar na vitória entre o poder e a dignidade.

Leia mais sobre a decisão em clicando aqui.

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