Direito ao Transporte como direito social

 

  1. INTRODUÇÃO

Sair de um ponto para outro é conquistar a virtude de saber mudar de horizonte.

Que vivemos em um Estado democrático todos sabemos, porém nem todos conhecem afundo os seus direitos. Isso ocorre até mesmo com os nossos congressistas, que muitas vezes não possuem conhecimento sobre os direitos que esses antecessores levam a dignidade de direito constitucional ou infraconstitucional. Isso se nota quando direitos que já estão implicitamente garantidos ganham um status de explicito, por ser-lhe criado uma lei que trate sobre ele, leis muitas vezes desnecessárias.

Nesse mar de lei, o ano passado foi instituída um novo direito, que não se pode ser chamado de novo, sendo este: o direito ao transporte. Que agora ganha o status de direito social.

Nas próximas linhas discutiremos sobre se realmente era necessário editar uma emenda para “criar” este novo e velho direito.

 

  1. DESNECESSIDADE DE TORNAR EXPLICITO O DIREITO AO TRANSPORTE COMO DIREITO SOCIAL

 

Antes de trazermos à lume a importância ou não de se instituir o direito ao transporte como direito social vale trazer-lhe o conceito, que pode ser proposto da seguinte forma: O direito ao transporte é um desdobramento de direito de locomoção que constitui a garantiu de se retirar de um ponto para outro com eficiência e rapidez.

O sítio Guia de Direito traz as seguintes ponderações sobre o direito ao transporte, vejamos:

 O direito ao transporte é de enorme importância em uma sociedade e deve ser cotidianamente garantido e aperfeiçoado pelo Estado. O acesso ao transporte é fundamental em nossa configuração social, pois se relaciona aos mais diversos direitos que são assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal de 1988. Por esta razão, sua existência e qualidade devem ser cobradas por todos os cidadãos, sejam usuários de transporte público ou não.

Conforme vemos nessa citação, o direito ao transporte, mesmo outrora já previsto, deve ser diariamente aprimorado, pois constitui direito fundamental do ser humano, visto que garante a todos o direito retirar de seu lugar de partir para outro meio onde deseja chegar.

Tratando-se sobre sua necessidade de ser agora tratado como direito social temos as seguintes palavras: Constitui total desconhecimento do Texto Magno sua exaltação como direito social, não por agora lhe considerar assim, mas por criar-lhe uma emenda para, supostamente, lhe dar um caráter social, face esses que deste dantes já o tinha. O direito ao transporte pode ser extraído do direito à liberdade, à saúde, ao lazer, à educação, e demais.

Sobre essa pespctiva, Ingo Wolfgang Sarlet (2015) formula as seguintes palavras,

[…] em se tratando de dimensão do mínimo essencial, a própria positivação textual poderia ser dispensada, justificando-se o reconhecimento do direito ao transporte na condição de direito fundamental implícito, o que aqui não será mais desenvolvido, mas terá reflexos em outro nível, como logo se verá.

Com essas palavras deduzimos que não havia a necessidade de criar-se esta emenda, a saber: Emenda à Constituição de nº 90, de 15 de setembro de 2015.

 

  1. CONCLUSÃO

 

O direito ao transporte deve ser tratado com muito primor, visto que é essencial para vida hodierna, nunca devendo ser desmerecido. Porém não era necessário cariar uma emenda para trazer-lhe à tona essa realidade, pois ele sempre teve implícito no Texto Magno, com um caráter de direito fundamental. Essa novel emenda não passa de mais uma pintura se uma nova figura, especialidade de nossos congressistas.

 

REFERÊNCIAS

 

GUIA DE DIREITO. Direito ao transporte. Disponível em:< http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=1246&Itemid=290&gt;. Acessado em: 30 ago. 2016.

SARLET, Ingo Wolfgang. Direito fundamental ao transporte traz novos desafios a velhos problemas. 2015. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2015-set-25/direitos-fundamentais-direito-fundamental-transporte-traz-novos-desafios-velhos-problemas&gt;. Acessado em: 30 ago. 2016.

SENADO. Transporte passa a ser direito social na Constituição. 2015. Disponível em:< http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/09/09/transporte-passa-a-ser-direito-social-na-constituicao&gt;. Acessado em: 30 ago. 2016.

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