É uma das diretrizes do SUS criar políticas de prevenção de doenças, a fim de que tenhamos uma sociedade saudável, em que as pessoas tenham um bom funcionamento de seu sistema fisiológico e psicológico. No entanto, isso não quer dizer que o Estado possui o direito de sonegar tratamentos necessários àqueles que vierem a necessitar.
De modo brilhante, o ilustre previdenciarista, senhor Gustavo Felipe, traz de forma clara esta imposição ao Estado:
Em matéria de saúde, de todo modo, deve-se priorizar a prevenção de doenças e de enfermidade, ou seja, cuidando para que as pessoas tenham a saúde preservada.
Isso não afasta, entretanto, a necessidade e a relevância de atividades voltadas também à cura e a recuperação da saúde. (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2018, p.686)
Sempre que alguém necessitar de um tratamento que seja caro e não tenha muita aplicabilidade em nosso território, mas que seja necessário e que não exista um meio alternativo, tem o direito de recorrer ao Estado, a fim de que possa usufruir deste tratamento.