Governo Federal não pode mudar a metodologia de contagem das vítimas da Covid-19

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Governo Federal não pode mudar sua metodologia de contagem de vítimas fatais e dos que só foram infectados pela Covid-19, devendo permanecer com é feito. No pico da pandemia houve uma tentativa de mudar a forma que era contadas as vítimas da Covid-19, porém, gerou várias ações, vindo o Governo a ser derrotado.

Não devíamos discutir tanto sobre como é contado as pessoas que foram infectadas, mas qual seria a melhor forma de combater o vírus, uma forma que não prejudicasse a economia e no mesmo passo que não colocassem em riscos as pessoas que fossem trabalhar. Sendo assim, tal decisão não tem muito impacto na forma que o vírus está sendo tratado.

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A supremacia do Direito de ser Informado

O ministro Alexandre de Moraes, Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar em ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a qual determina que o Ministério da Saúde publique os dados referentes a Covid-19 como vinha divulgando até quarta-feira passada, 03 de junho de 2020. O pedido foi feito pelo Rede Sustentabilidade, PCdoB e o PSOL.

Estamos em frente ao Direito de Informação, o qual não é um direito somente das pessoas que são contra ao governo, mas que é um direito de todos, ou seja, é um direito coletivo, o qual deve ser cumprido por qualquer pessoa que esteja em posse de informações que sejam necessárias para toda a população. O Direito a Informação é somente um braço do Direito a Liberdade de expressão, pois, como se expressar se não temos conhecimento.

Cabe aqui trazer as palavras de um grande mestre do Direito, o jurista José Afonso da Silva, que traz o Direito à Informação como eminentemente coletivo, vejamos,

(…) Isso porque se trata de um direito coletivo da informação ou direito da coletividade à informação. O direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação, de sorte que caracterização mais moderna do direito de comunicação, que especialmente concretiza pelos meios de comunicação social  ou de massa, envolve a transformação do antigo direito de impressa e de manifestação do pensamento, por esses meios, em direitos de afeição coletiva. (DA SILVA. José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 36. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 262)

O autor trouxe o caráter coletivo do direito à informação, embora muito ligado ao direito de expressar seu pensamento, mas, seguimos na certeza que mais importante do quer dar a informação é receber a informação, e recebê-la de forma que seja útil, este sim que é um direito que deve prevalecer sobre outro, nunca podendo ser tolhido da população.

Em suma, podemos dizer que a decisão do ministro foi acertada, visto que nunca poderia ser tira do cidadão, seja ele quem for, de saber como vai uma doença que uma das piores que já foi vista.

Fonte: ADPF 690

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