STF: o que é Federal pertence ao Governo Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou concessão de tutela antecipada concedida a processo que visava referendar as medidas tomadas pelos Governos Estaduais frente o combate do Covid-19, que muitas vezes eram ou podiam ser contarias as tomadas pelo Governo Federal. Com efeito, era uma briga de Executivos, ou seja, uma suposta contenda envolvendo toda a federação.

Cumpre esclarecer que o STF somente disse que a competência dos estados-membros para legislar sobre saúde pública é concorrente, ou seja, podem os estados legislar de modo complementar-suplementar, sendo assim, a União legisla sobre questões gerais, as quais abarcam todo o país e o estados tratam daquilo que diz respeitos as peculiaridades todo seu território.

De mais a mais, a decisão do Supremo somente trouxe algo que já era conhecido e resumem que quem manda no país é o Governo Federal e o Congresso, já os estados, dizem respeito àquilo que está dentre de seu limitado território.

Decisão Liminar, Tutela Antecipada

A bem falada decisão liminar recebe outro nome no meio jurídico, qual seja, concessão de tutela de urgência, que pode ser em caráter de antecipado ou cautelar. Isto estamos a se referir em caso de primeiro instância, tendo em vista que segunda instância o “nomen iuris”é este mesmo.

A Tutela de Urgência Antecipada é quando na petição inicial somente se faz menção a concessão da Tutela de Urgência Antecipada, devendo haver aditamento quando da sua concessão e prosseguimento do processo. E, além disso, se não for ataca em recurso pela parte contrária, poderá se tornar definitiva.

Já a Tutela de Urgência Cautela é somente mais um pedido que existe na petição, ou seja, a petição inicial não se pauta somente a descrever a importância da concessão da medida de urgência, e, deste modo, não precisa de aditamento no decorrer do processo.

Já a decisão liminar, quando o nome é este mesmo, se trata de concessão de efeito suspensivo a um recurso.

Ministra Cármen Lúcia determina que município baiano nomeie aprovados em concurso

A Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal, negou pedido liminar que teria como fim suspender, também, decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A decisão do TJBA determinou que o município de Guanambi não contratasse servidores temporário, mas que nomeasse os candidatos que foram aprovados no concurso público realizado pelo município baiano em questão.

A decisão da Ministra, mesmos sendo provisória, garante o direito de toda população a ter profissionais que se dedicaram para possuir a vaga. Deixar de contratar aqueles que foram submetidos a um concurso, que estudaram horas e horas e que ansiaram muito pela vaga, para contratar pessoas que, muitas vezes, não sequer deram o prestígio necessário ao concurso, trata-se de patente flagrante violação aos ditames da Constituição Federal.

A população brasileira necessita de profissionais dedicados. Não queremos dizer que todas aqueles que são concursados exerceram de forma brilhante seu múnus, mas estes foram os mais bem preparados no momento do concurso, e foram os que desejam pertencer aquele quadro de funcionários. Não hesitamos em dizer, de forma firme, que estes contratados temporariamente neste município são pessoas que possuem algum vínculo com a gestão presente.

Quem passa no concurso é quem deve ocupar a vaga, tudo que exista fora disso é prova de más intensões.

Fonte: STF.

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