O Estado de São Paulo terá que indenizar estudante que foi agredido em escola pública

O Estado tem responsabilidade sobre todos aqueles que estão sendo usuários de seu serviços, devendo indenizar aqueles que passam por constrangimento dentro de seu prédios, com este entendimento a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou multa ao Estado de São Paulo para que indenizar criança que foi vítima de agressões em uma escola pública.

Devemos ter em mente que quando o Estado oferece um serviço ele está sujeito a todos os acontecimentos que são provenientes do funcionamento, inclusive os danos que pode ocasionar a terceiros, mesmo que não sejam praticados diretamente por ele. Sabemos que não existe mais a irresponsabilidade do Estado, com isto, deve arcar com o ônus de ser responsável por erros na execução de seus serviços.

STJ condena em danos morais e materiais duas empresas pelo atropelo de uma criança

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma engarrafadora e uma distribuidora de gás por um acidente ocasionado na entrega do produto, o acidente vitimou uma criança de quatro anos. No caso, são duas empresas distintas, uma engarrafava e outra entregava o produto, a engarrafadora tentou se eximir, mas não conseguiu. A duas empresas foram condenadas em danos materiais e morais.

O egrégio tribunal considerou que as duas participavam da entrega do produto até a casa dos clientes, pelo fato da distribuidora ser exclusiva, ou seja, a empresa de entrega somente entrega produtos fabricados pela engarrafadora, sendo assim, todas as duas participavam dos riscos inerentes ao comércio, o qual inclui os perigos que há no transito, visto que elas tinham que enfrentá-lo para ter seu produto comercializado.

A criança foi vítima de um atropelamento enquanto o motorista tentava dar a ré do caminhão, a morte foi certeira. Poderia se dizer que os pais do infante poderiam ter responsabilidade, porém, ao dar uma ré, ato que se desprende da normalidade de um veículo, o motorista tem que estar atento, atento ao máximo, e qualquer erro estará sobre sua responsabilidade. Justa a condenação do Superior Tribunal.

Número da decisão: REsp 1358513

TST condena empresa a indenizar empregado por ter vazado sua demissão

Tribunal Superior do Trabalho reafirmou decisões do TRT 9º e Juiz do Trabalho que condenou a empresa Companhia Iguaçu de Café Solúvel a pagar indenização a empregado demitido. O motivo da indenização foi o fato da demissão do empregado ter sido vinculado em uma rede social, além da demissão constava quanto o trabalhador ganhava e sua data de admissão na empresa. Segundo a empresa, instaurou uma sindicância para apurar qual empregado publicou estas informações, a fim de que seja punido pelo mal-estar.

Tal coisa possa que tenha mais motivos do que aparentemente se demonstra, porém, nada que retire o direito do empregado lesado moralmente de ser ressarcido de forma mínimo pelo incômodo que sofreu. Com certeza, sem fazer juízo de valor, estas informações, como admissão, demissão e valor de salário, o foi publicada por funcionário que não gostava do empregado demitido, premissa menor, ou por outro empregado que foi demitido e queria que a empresa fosse lesada também, premissa maior, tendo em vista que não existe outros argumentos da difusão de tais informações.

Sem dúvida alguma, a empresa descobrirá quem divulgou as informações e em juízo e requererá o ressarcimento do que foi gasto que o empregado indenizado, ficando, este que fez isso, com uma mancha em seu currículo, pois se utilizou de artifício pobre para se ver aliviado dos seus temores humanos.

Fonte: TST.

Proibir acompanhante de assistir o parto gera indenização

A 5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um hospital a pagar danos morais a um pai que foi proibido de acompanhar o nascimento de seu filho. Segundo a decisão o hospital foi imprudente a não permitir que o pai acompanhasse o nascimento do seu filho, ferindo direitos da mulher e do pai, que somente queria ver o nascimento do seu filho.

Segundo a lei do parto humanizado, toda parturiente tem direito a um acompanhante no momento do parto, caso seja financiado pelo Sistema Único de Saúde, não se restringindo a mulher ou homem, assim sendo, pode ser a mãe, pai, irmão, irmã e o próprio companheiro. Negar acesso a quem for que deseje acompanhar a parturiente, com a devida permissão dela, deve-se indenizar, pois comete um ato ilícito.

Condenar os hospitais que comentem estes tipos de arbitrariedade ajudará a diminuir as injustiças que são cometidas no âmbito hospitalar. Não se deve olhar como uma possibilidade de ganhar dinheiro, mas de condenar aqueles que praticam irregularidades, aqueles que não cumprem a lei e faz nosso país mais pobre em termos de moral e ética.

Fonte: Consultor Jurídico.

Fofoca pode gerar danos morais

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou homem que criticou sua ex-esposa pelo fecebook. A conversa que gerou as ofensas foi restrita a o condenado e a madrinha de sua filha, que na época se encontrava morando com a ofendida, porém, a conversar se tornou pública, visto que o condenado juntou ao processo em que pedia a guarda da sua filha a conversar, assim, tornando-a pública.

Segundo entendimento já concretizado, uma conversa em particular entre duas pessoas, em que se fale mal de outra, não gera danos morais, nem os crimes de calúnia, difamação ou injúria, mas se ela vir a se tornar pública, como é justo, configura-se estes crimes e ainda gera indenização por danos morais. Fato que foi concretizado no caso exposto acima, em que um pai insatisfeito injuria sua esposa por ter separado o mesmo de sua filha. Até então a conversa era entre ele e sua comadre, porém ele juntou (anexou) em um processo, o que tornou público para o entendimento dos julgadores.

No mérito, da para se esquivar da condenação, visto que o processo se encontra em segredo de justiça, visto que se trata de interesse de menor e ainda de assunto de família. Porém, serve como alerta, pois nunca é bom usar palavras desabonadoras com ninguém, nem mesmo se ela não estiver presente na conversa.

Fonte: Consultor Jurídico.

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