A Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, aponta como um dos princípios norteadores da seguridade social, no que toca ao custeio, a diversidade da base de financiamento. Esse princípio tem como finalidade trazer segurança ao custeio da seguridade, a fim de que, se um dos responsáveis pelo custeio passar por um período de instabilidade econômica, isso não comprometa a manutenção dos benefícios já concedidos.
A Constituição Federal traz as seguintes formas de custeio, senão vejamos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
V – sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (BRASIL, 1988)
Uma das fontes de custeio que devemos ressaltar e que compreendemos ser das menos conhecidas é a que recai sobre as receitas de concursos de prognóstico, ou seja, sobre a renda de jogos lotéricos permitidos em lei. Sendo assim, quando você aposta na Mega-Sena, uma parte daquilo que você dispendeu para aquele jogo será utilizada para financiar benefícios previdenciários e programas pertencentes à seguridade social.